STJ HC 933563
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A ação da polícia foi especific amente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas. Tendo os agentes logrado visualizar a pela janela os suspeitos manipulando entorpecentes. A diligência resultou na apreensão de mais de meio quilo de maconha, mais de meio quilo de crack e 126,5 gramas de cocaína, além de material para embalar as drogas e balança de precisão. 3. A jurisprudência desta Corte é de que "a reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena" (AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 4. O pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, interposto por JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 655 dias-multa, como incursa na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição da agravante. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado com o abrandamento do regime inicial, ou o cumprimento da pena em regime domiciliar em razão de ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima e genérica, o que entenda não ser suficiente para justificá-la. Alega que para ter acesso à janela através da qual visualizaram a agravante embalando as drogas, os policiais teriam que já estar no interior da área privativa do domicílio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 126. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. A ação da polícia foi especific amente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas. Tendo os agentes logrado visualizar a pela janela os suspeitos manipulando entorpecentes. A diligência resultou na apreensão de mais de meio quilo de maconha, mais de meio quilo de crack e 126,5 gramas de cocaína, além de material para embalar as drogas e balança de precisão. 3. A jurisprudência desta Corte é de que "a reincidência é circunstância agravante prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, mas igualmente a fixação de regime mais brando e a substituição da pena" (AgRg no HC n. 908.597/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 4. O pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido, no ponto, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.