STJ REsp 2169236
PROCESSUALDireito Penal. Agravo r egimental. Peculato e corrupção ativa. Interceptações telefônicas. Transcrição parcial. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transcrição parcial das interceptações telefônicas constitui nulidade, considerando que foi assegurado pleno acesso ao conteúdo integral; (ii) saber se os elementos subjetivos do crime de corrupção ativa foram demonstrados no conjunto probatório; (iii) saber se é possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica. III. Razões de decidir 3. A transcrição parcial das interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado às partes o pleno acesso ao conteúdo integral do material produzido e quando os procedimentos seguem as determinações legais. A técnica de transcrição parcial não se mostrou desfavorável aos réus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos subjetivos com base no conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, documentos apreendidos, quebra de sigilos bancários e informações de órgãos públicos. 5. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A transcrição parcial de interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado pleno acesso ao conteúdo integral e quando os procedimentos seguem as determinações legais. 2. A análise da presença dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa, quando fundamentada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que manteve sua condenação pelos crimes de peculato e corrupção ativa. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 65736-65760). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Peculato e corrupção ativa. Interceptações telefônicas. Transcrição parcial. Reexame de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e corrupção ativa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transcrição parcial das interceptações telefônicas constitui nulidade, considerando que foi assegurado pleno acesso ao conteúdo integral; (ii) saber se os elementos subjetivos do crime de corrupção ativa foram demonstrados no conjunto probatório; (iii) saber se é possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica. III. Razões de decidir 3. A transcrição parcial das interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado às partes o pleno acesso ao conteúdo integral do material produzido e quando os procedimentos seguem as determinações legais. A técnica de transcrição parcial não se mostrou desfavorável aos réus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de ausência dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos subjetivos com base no conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, documentos apreendidos, quebra de sigilos bancários e informações de órgãos públicos. 5. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A transcrição parcial de interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado pleno acesso ao conteúdo integral e quando os procedimentos seguem as determinações legais. 2. A análise da presença dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa, quando fundamentada no conjunto probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica.