Decisão · STJ

STJ AREsp 2936945

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas complementares. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é complementado por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva. 6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas complementares, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria do delito. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode servir como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva. 2. A análise de provas complementares que corroboram a autoria delitiva não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTOS BARONI contra decisão da minha relatoria que conheceu do agravo mas não conheceu do recurso especial interposto, por entender que haveria incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme fls. 861-864. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz que as provas obtidas estavam viciadas pelo reconhecimento pessoal anteriormente realizado. Requer, ao final, que seja provido o recurso especial para absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas complementares. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, alegando que este foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e sem amparo em outras provas. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é complementado por outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva. 6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas complementares, como depoimentos testemunhais, mensagens de celular, vestígios materiais e confissões de coautores, que corroboraram a autoria do delito. 7. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode servir como fundamento único para condenação, mas pode ser complementado por outros elementos probatórios que apontem a autoria delitiva. 2. A análise de provas complementares que corroboram a autoria delitiva não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.
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