STJ HC 1033344
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALMOR PEDRINI contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, tendo em vista que a existência de circunstâncias desfavoráveis, reconhecidas em ambas as instâncias, seria fundamento idôneo ao indeferimento da substituição da pena. Neste recurso, a defesa requer (e-STJ fls. 70/71): a) A reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e provido, reconhecendo - se a nulidade da inovação de fundamento em Revisão Criminal (reformatio in pejus ) e, em consequência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; ou subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP . b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, para que, reconhecendo as ilegalidades apontadas, seja o Habeas Corpus conhecido e provido, determinando-se a substituição da pena ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP. c) A concessão da liminar para suspender imediatamente a execução da pena imposta no processo nº 0001420 - 85.2016.8.24.0050, da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, impedindo a expedição da Guia de Execução Penal (PEC) e do mandado de prisão, até o julgamento definitivo do presente writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.