Decisão · STJ

STJ AREsp 2244359

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-11-04publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que os argumentos que ensejaram a inamissão do recurso especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, pois a parte não combateu corretamente a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante à jurisprudência consolidada desta Corte quando à possibilidade de correção, de ofício, do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais e específicos desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo colegiado originário, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a incidência da aludida Súmula. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SANDRO ALEXANDER FERREIRA contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1.171-1.173). Em síntese, o recurso não foi conhecido sob o fundamento de que os argumentos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial não foram adequadamente atacados, uma vez que a parte não combateu corretamente a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo que a questão da possibilidade de correção de ofício do valor da causa é pacífica no STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. No presente Agravo, alega o recorrente que a impugnação apresentada no Agravo em Recurso Especial foi específica e adequada para atacar a decisão de inadmissibilidade, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta que o mérito do Agravo em Recurso Especial versou sobre a preclusão relacionada à alteração de ofício do valor da causa, que teria ocorrido em momento processual inoportuno, ofendendo o princípio da não surpresa e o contraditório. Argumenta que, embora o valor da causa seja matéria de ordem pública, está sujeito à preclusão lógica, especialmente quando o procedimento adotado pelo magistrado retira da parte a possibilidade de conhecer e/ou impugnar o novo valor. O prazo para impugnação ao Agravo Interno transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que os argumentos que ensejaram a inamissão do recurso especial não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, pois a parte não combateu corretamente a aplicação da Súmula 83/STJ no tocante à jurisprudência consolidada desta Corte quando à possibilidade de correção, de ofício, do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Verifica-se que o agravante não trouxe precedentes atuais e específicos desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo colegiado originário, o que é imprescindível quando se deseja impugnar a incidência da aludida Súmula. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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