Decisão · STJ

STJ HC 1034723

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente utilizados na traficância e de relevante quantidade de drogas. 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do acusado, enfatizando que ele "já foi condenado e cumpriu pena pelo crime de roubo, ostentando maus antecedentes", o que demonstra a sua insistência na prática de condutas delituosas, sobretudo porque pontuou o julgador, ainda, que "os policiais relataram que o autuado e seu filho já são conhecidos por seu envolvimento na prática do tráfico de drogas". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 92/100). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "190 pinos de cocaína, totalizando 133,36 gramas, 89 pedras de crack, totalizando 36,20 gramas, e 2 porções de maconha, totalizando 16,77 gramas" (e-STJ fl. 86, grifei), além de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie e anotações relativas à contabilidade do tráfico. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que a prisão preventiva é desproporcional. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de objetos comumente utilizados na traficância e de relevante quantidade de drogas. 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do acusado, enfatizando que ele "já foi condenado e cumpriu pena pelo crime de roubo, ostentando maus antecedentes", o que demonstra a sua insistência na prática de condutas delituosas, sobretudo porque pontuou o julgador, ainda, que "os policiais relataram que o autuado e seu filho já são conhecidos por seu envolvimento na prática do tráfico de drogas". 4. Agravo regimental desprovido.
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