STJ AREsp 3005541
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento, especialmente no que tange à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte agravante não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários impede o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 4.688-4.690) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 4.695-4.698). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento, especialmente no que tange à comprovação da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte agravante não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários impede o conhecimento do recurso especial. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.