STJ AREsp 2990782
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Inadmissão de Recurso Especial. Requisitos Processuais. Decadência. Prestações Jurisdicionais Suficientes. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prestação jurisdicional suficiente conforme o Tema 339 do STF. 2. Os agravantes alegaram que o recurso especial apresentou impugnação específica suficiente, indicando trechos omissos do acórdão recorrido e dispositivos violados, além de sustentarem a inaplicabilidade do Tema 339/STF e o afastamento da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional ou incidência indevida da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as teses suscitadas esbarrariam na Súmula n. 7/STJ, pois demandariam reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, conforme o Tema 339/STF. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ. 2. A análise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que sucinta, conforme o Tema 339/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STF, Tema 339; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., RODRIGO KAYSSERLIAN E HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL contra decisão monocrática de 26 de setembro de 2025 que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.443-2.446). A decisão agravada não conheceu do recurso por três fundamentos: ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (art. 932, inciso III, do CPC; Súmula n. 182, STJ, e Súmula n. 284, STF), incidência da Súmula n. 7, STJ, para as teses de calúnia dirigida aos sócios e decadência, e prestação jurisdicional suficiente conforme o Tema 339/STF. Os agravantes sustentam que houve impugnação específica suficiente no recurso especial, com indicação precisa dos trechos omissos do acórdão recorrido sobre duas imputações de calúnia e dos dispositivos violados (arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do CPP). Alegam a inaplicabilidade do Tema 339/STF, por se tratar de omissão sobre núcleo essencial do mérito, e o afastamento da Súmula n. 7, STJ, por versar a controvérsia sobre dever de fundamentação, sem revolvimento probatório (fls. 2.451-2.461). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Inadmissão de Recurso Especial. Requisitos Processuais. Decadência. Prestações Jurisdicionais Suficientes. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prestação jurisdicional suficiente conforme o Tema 339 do STF. 2. Os agravantes alegaram que o recurso especial apresentou impugnação específica suficiente, indicando trechos omissos do acórdão recorrido e dispositivos violados, além de sustentarem a inaplicabilidade do Tema 339/STF e o afastamento da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 1.042, § 2º, do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional ou incidência indevida da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que contraria o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial ataque de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão, não bastando a mera repetição das razões do recurso especial. 6. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, as teses suscitadas esbarrariam na Súmula n. 7/STJ, pois demandariam reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a matéria de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, conforme o Tema 339/STF. 8. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.042, § 2º, do CPC, e a Súmula n. 182/STJ. 2. A análise de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma suficiente, ainda que sucinta, conforme o Tema 339/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042, § 2º; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 315, § 2º, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STF, Tema 339; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.