STJ REsp 2196590
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSE CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento em razão da ausência de vício de integração, e da aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração permanece no acórdão de origem, tendo em vista que não foi dirimida pela instância de origem a controvérsia relativa ao momento em que solicitadas as informações de cartão de crédito e em que parte do processo estariam a decisão fundamentada do agente fiscalizador para a requisição das informações. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ ao argumento de que há expresso e inequívoco reconhecimento de que as informações das operadoras de cartão de crédito teriam sido requeridas com quebra de sigilo e antes da instauração do processo administrativo. Por fim, aduz a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, sendo a operação regulada pelo art. 6º da Lei complementar n. 105, não tendo sido suscitado nenhum questionamento quanto ao art. 5º do mesmo diploma nas instâncias de origem, que, ademais, é aplicável apenas à União. Contraminuta apresentada pela negativa de provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.