Decisão · STJ

STJ AREsp 2937613

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a ementa de fl. 1.870: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.880/1.884, a parte sustenta ter havido impugnação integral à decisão prolatada pela Vice-Presidência do Tribunal Recorrido, demonstrando, de maneira expressa e fundamentada, a não incidência das Súmulas n. 282 e 356, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e n. 07 e n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, para além da existência de omissão específica do acórdão rebatido. Argumenta que foi demonstrada pormenorizadamente a desnecessidade de análise de provas e fatos, se impondo apenas a aplicação do direito às premissas firmadas nos autos. Afinal, para a parte recorrente, "o que se discute não é o direito abstrato à imunidade tributária, inquestionável, mas sim a necessidade de identificação específica dos imóveis que devem ser contemplados com tal benefício, bem como a análise dos requisitos legais para sua concessão". Isto porque "a controvérsia consiste, exclusivamente, em verificar a omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de análise individualizada dos imóveis, imprescindível para a implementação prática da imunidade, à luz do artigo 179 do Código Tributário Nacional e da legislação municipal". Portanto, aduz que a "documentação juntada pela requerida é reconhecidamente imprecisa e insuficiente para permitir a operacionalização da imunidade", tudo para o afastamento do pretenso revolvimento fático-probatório. Também salienta que não se pode utilizar a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça para "blindar decisões que, de fato, não apreciaram questão relevante submetida pelas partes, especialmente diante da omissão persistente reconhecida e reiteradamente apontada pelo Município". Tal verbete "exige precedentes quanto ao mérito da controvérsia jurídica, não podendo servir de fundamento para afastar a análise de violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil". Sobre o requisito do prequestionamento, visando atacar as Súmulas n. 282 e 356, da Suprema Corte, aduz que a remessa necessária aventada nos autos constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, pois a ação envolve um potencial impacto econômico, a ultrapassar os limites do artigo 496 do Código de Processo Civil. O aresto recorrido, para o agravante, constitui "verdadeira carta em branco, pois não especifica quais imóveis devem ser contemplados com a imunidade, impossibilitando sua operacionalização pelo Município". Ausente contraminuta. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA D OS ARTIGOS 932, III DO CPC, C/C 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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