Decisão · STJ

STJ AREsp 2999745

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Prova Pericial. Súmulas 284/STF e 83/STJ. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas Nº 284, STF e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF; e (ii) a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em outras provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284, STF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais e confissão, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada ao considerar suficientes os depoimentos testemunhais para comprovar o rompimento de obstáculo, dispensando a realização de perícia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes. 3. A incidência da Súmula nº 83, STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cícero Daniel da Mata contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas nº 284, STF, e 83, STJ (fls. 429-432). O agravante foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa (fls. 303-314). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 155, § 4º, e 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de laudo pericial para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 332-345). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 362-371). Em decisão monocrática da minha relatoria, conheci do agravo para não conhecer o recurso especial por entender que persiste a incidência dos mencionados obstáculos sumulares. No regimental sustenta-se, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula nº 284, STF, por formalismo exacerbado, pois a controvérsia federal foi claramente delimitada. Argumenta-se, ainda, a indevida aplicação da Súmula nº 83, STJ por inexistência de orientação jurisprudencial firmada e inexistência, no caso concreto, de "situação excepcional" que autorize suprir a perícia por prova testemunhal. Pede-se o provimento do regimental para que também seja provido o recurso especial (fls. 439-447). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Prova Pericial. Súmulas 284/STF e 83/STJ. Agravo Regimental DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas Nº 284, STF e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF; e (ii) a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com base em outras provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284, STF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais e confissão, atraindo a incidência da Súmula nº 83, STJ. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada ao considerar suficientes os depoimentos testemunhais para comprovar o rompimento de obstáculo, dispensando a realização de perícia. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e específica dos dispositivos legais violados no recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 284, STF. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes. 3. A incidência da Súmula nº 83, STJ é justificada quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
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