STJ AREsp 2930354
TRIBUTÁRIOAgravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula nº 7, STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marlene Zamprognio Bahia contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula nº 7, STJ (fls. 780-782). Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 31 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, e 310 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com valor mínimo para reparação civil fixado em R$ 315.809,41 (fls. 559-566). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu o valor da prestação pecuniária para o mínimo legal (fls. 652-664). Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, a defesa alegou contrariedade aos arts. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e 387,inciso IV, do Código de Processo Penal (fls. 671-689). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas nº 7 e n. 83, STJ (fls. 728-730). Seguiu-se agravo em recurso especial (fls. 737-739), ao qual o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 773-777). Em decisão monocrática da minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi reconhecido, pois incumbia à parte demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório para aferir "que a ré não deixou de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço". No regimental, o agravante afirma, em síntese, que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Além disso, diz não se aplicar à hipótese a Súmula nº 83, STJ. Requer a agravante o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 83, STJ e, por consequência, conhecer e prover o agravo em recurso especial, a fim de que o recurso especial seja processado e julgado pelo órgão colegiado (fls. 789). É o relatório. EMENTA Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula nº 7, STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.