STJ HC 1031329
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, verifica-se que, os policiais militares receberam informações prestadas anonimamente acerca do transporte de drogas, que teria como destino estabelecimento comercial de propriedade do acusado, assim como das características físicas dos investigados. Nesse contexto, diligenciaram até a adega e avistaram a corré sentada do lado externo do estabelecimento, identificaram-na, abordaram-na e localizaram, ao lado dela, uma sacola contendo os tijolos de maconha. Diante desse cenário, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O decreto constritivo teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 4,909kg (quatro quilos, novecentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a circunstância do crime em tela não é fato isolado na vida do paciente, que ostenta condenações definitivas por inúmeros roubos (fls. 52/59 do processo de conhecimento), mas, ainda assim, insistiu em delinquir ao praticar a infração penal descrita nesta impetração, enquanto usufruía do livramento condicional que lhe foi concedido em 16/7/2024 (fls. 25/35, 52/59 e 63/73), demonstrando, não só o descaso e o menosprezo para com a confiança depositada pela Justiça e a real possibilidade de dificultar a instrução criminal e de se furtar da aplicação da lei penal, mas, principalmente, a personalidade distorcida" (e-STJ fl. 24). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAGO BAPTISTA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 276/291, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 4,909kg (quatro quilos, novecentos e nove gramas) de maconha. Na inicial, sustentou a defesa que o "ato coator ocasiona flagrante constrangimento ilegal, tendo fundamentado a prisão preventiva do paciente de forma inidônea, em circunstâncias inerentes ao tipo penal, bem como deixou de apontar, em elementos concretos e presentes nos autos, indícios de autoria com relação ao Paciente, que justificassem medida tão extrema quanto a prisão" (e-STJ fl. 5). Salientou "que THAGO, apesar de não ter qualquer relação com o crime praticado, foi preso em flagrante naquele momento em razão de seu vínculo familiar com GRAZIELLY, pessoa com sérios problemas de psiquiátricos e dependência química, bem como por seu passado, de modo a perpetuar um ciclo de estigmatização e preconceito institucional" (e-STJ fl. 8). Ressaltou que os "elementos concretos para ensejar a ruptura na intimidade do indivíduo e, a partir da fundada suspeita, empreender busca pessoal e veicular não se fazem presentes. Da mesma forma, nota-se que intuições e tirocínio policial não configuram também justificativa idônea" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pediu fosse "revogada a prisão preventiva, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA e colocando-se em liberdade o paciente, ainda que de forma fiscalizada, através das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na situação em análise, verifica-se que, os policiais militares receberam informações prestadas anonimamente acerca do transporte de drogas, que teria como destino estabelecimento comercial de propriedade do acusado, assim como das características físicas dos investigados. Nesse contexto, diligenciaram até a adega e avistaram a corré sentada do lado externo do estabelecimento, identificaram-na, abordaram-na e localizaram, ao lado dela, uma sacola contendo os tijolos de maconha. Diante desse cenário, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O decreto constritivo teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 4,909kg (quatro quilos, novecentos e nove gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a circunstância do crime em tela não é fato isolado na vida do paciente, que ostenta condenações definitivas por inúmeros roubos (fls. 52/59 do processo de conhecimento), mas, ainda assim, insistiu em delinquir ao praticar a infração penal descrita nesta impetração, enquanto usufruía do livramento condicional que lhe foi concedido em 16/7/2024 (fls. 25/35, 52/59 e 63/73), demonstrando, não só o descaso e o menosprezo para com a confiança depositada pela Justiça e a real possibilidade de dificultar a instrução criminal e de se furtar da aplicação da lei penal, mas, principalmente, a personalidade distorcida" (e-STJ fl. 24). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.