STJ AREsp 2904187
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante alegou que os requisitos legais de admissibilidade recursal estavam presentes e reiterou as razões apresentadas nos recursos anteriores, sem demonstrar de forma específica a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e idôneos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação aos óbices apontados, não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 7. A Súmula nº 182, STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, a parte não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação aos óbices apontados, não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILTON SANTOS DE SOUZA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 182, STJ. O agravante alegou que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, bem como repisou as razões trazidas no bojo dos seus pretéritos recursos, quais seja: recurso especial e agravo em recurso especial (fls. 502-514). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.529-531). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula Nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante alegou que os requisitos legais de admissibilidade recursal estavam presentes e reiterou as razões apresentadas nos recursos anteriores, sem demonstrar de forma específica a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e idôneos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação aos óbices apontados, não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 7. A Súmula nº 182, STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, a parte não apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação aos óbices apontados, não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.