Decisão · STJ

STJ REsp 2170178

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 12.651/2012. EFEITO DECLARATÓRIO. PROVIMENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do IBAMA fundamentada na revisão de conclusão pericial que atestou inexistência de intervenções humanas na área delimitada, segundo parâmetros do art. 62 do Código Florestal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O propósito da autarquia de obter efeito meramente declaratório sobre questões futuras e incertas é incompatível com objeto da presente ação civil pública. 3. Caso em que, em razão das peculiaridades do caso (delimitação do pedido e extensão do acórdão da origem), o acolhimento da tese recursal resultaria em provimento jurisdicional aplicável apenas na hipótese de intervenção futura incerta, modalidade incompatível com definição do objeto litigioso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O IBAMA interpõe agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do seu recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 2349/2353). A controvérsia central envolve a interpretação do art. 62 do Código Florestal para definição de limites da APP em reservatórios artificiais registrados antes da Medida Provisória n. 2.166-67/2001. O IBAMA pretende a reforma da decisão monocrática, alegando: inaplicabilidade da Súmula 7, pois a perícia examinou apenas a faixa restrita do art. 62, sem considerar toda a APP do licenciamento; necessidade de definição do marco temporal de 22/07/2008, aplicando o art. 62 apenas às ocupações consolidadas preexistentes; e ausência de caráter condicional, tratando-se de definição jurídica atual dos critérios de delimitação da APP. O IBAMA fundamenta-se em acórdão da Segunda Turma (REsp 2.141.730/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 28/04/2025) que firmou tese em caso idêntico: "para reservatórios registrados antes da MP n. 2.166-67/2001, a APP é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008." Foram apresentadas impugnações. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 12.651/2012. EFEITO DECLARATÓRIO. PROVIMENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do IBAMA fundamentada na revisão de conclusão pericial que atestou inexistência de intervenções humanas na área delimitada, segundo parâmetros do art. 62 do Código Florestal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O propósito da autarquia de obter efeito meramente declaratório sobre questões futuras e incertas é incompatível com objeto da presente ação civil pública. 3. Caso em que, em razão das peculiaridades do caso (delimitação do pedido e extensão do acórdão da origem), o acolhimento da tese recursal resultaria em provimento jurisdicional aplicável apenas na hipótese de intervenção futura incerta, modalidade incompatível com definição do objeto litigioso. 4. Agravo interno desprovido.
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