STJ REsp 2091284
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades legais. Provas independentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual rejeitou alegações de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial e manteve a condenação dos recorrentes com base em provas independentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância plena das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial implica nulidade do processo e se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir 3. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas. 4. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas produzidas em juízo, constitui elemento suficiente para demonstrar a autoria delitiva. 5. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado considera a prova desnecessária e há risco à integridade da vítima. 6. Nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa. 7. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas. 2. A nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa. 3. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária e há risco à integridade da vítima. 4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SUEL FERNANDES AGUIAR contra decisão monocrática em que neguei provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. NÃO OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO DEPONENCIAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- A não observação plena dos requisitos previstos, para o reconhecimento do acusado, nos termos do art. 226 do CPP, não implica a nulidade do processo. 2- Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz sentenciante aprecia os aclaratórios de forma satisfatória, apresentando os motivos que o levaram pelo não acolhimento das alegações de omissão. 3- A simples negativa da autoria delitiva, isolada dos demais elementos constantes nos autos, não afasta o arcabouço probatório constituído pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que estão em perfeita sintonia com os fatos deduzidos na inicial acusatória no sentido de apontar os réus como autores do delito a eles imputado. 4- O reconhecimento realizado pela vítima em juízo deve ser valorado como prova quando se mostrar seguro, o que é o caso dos presentes autos. 5- A palavra da vítima é de especial importância, na hipótese não há porque colocar em dúvida a sua versão, mesmo porque resta evidente que somente sob ameaça de violência grave seria possível tomar de assalto a motocicleta e os pertences da vítima. 6- A qualificadora de restrição de liberdade também restou comprovada, pois como afirma vítima, permaneceu em poder dos agentes forçosamente e sob grave ameaça por período de tempo considerável, até ser liberado, em outro local. 7- O abalo emocional da vítima além daquele normal à espécie é motivação idônea para negativar as consequências do crime. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS PENAS-BASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO. RECUSO PROVIDO. 8- Tem-se que a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, haja vista que o apelado afirmou ser servidor público, cedido a este Tribunal de Justiça há mais de 10 anos, trabalhando na secretaria de vara cível. Tal situação, enseja fundamento idôneo a majoração da pena-base. 9- A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal. Para que isso aconteça (o aumento cumulativo), exige-se fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ. É o caso dos autos, pois ambas as causas de aumento foram suficientemente fundamentadas e a sua aplicação cumulativa é plenamente possível. 10- Recursos das defesa não providos. Recurso do Ministério Público provido. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 978-1000). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades legais. Provas independentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual rejeitou alegações de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial e manteve a condenação dos recorrentes com base em provas independentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância plena das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial implica nulidade do processo e se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir 3. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas. 4. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas produzidas em juízo, constitui elemento suficiente para demonstrar a autoria delitiva. 5. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado considera a prova desnecessária e há risco à integridade da vítima. 6. Nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa. 7. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas. 2. A nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa. 3. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária e há risco à integridade da vítima. 4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.