STJ HC 1030426
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes, nas razões do presente agravo regimental, não atacaram adequadamente o fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por CLEITON SANTANA DA SILVA e LUANA RODRIGUES DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados em primeira instância, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, para Cleiton Santana da Silva, e à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, em regime inicial semiaberto, para Luana Rodrigues de Souza, em decorrência da apreensão de 10,755kg (dez quilogramas e setecentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína (e-STJ fls. 4/7). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 29/54). Daí o writ, no qual alegou a defesa que os agravantes sofrem constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhes foi aplicada, especialmente pela desproporcionalidade do aumento da pena-base, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação a Cleiton e pela negativa de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Por meio da decisão agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista sua utilização como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Acrescentei que, ademais, os pedidos apresentados pela impetrante se encontram prejudicados, tendo em vista que já foram analisados por este Sodalício, de forma definitiva, quando do julgamento do REsp n. 2.184.769/MT. Contra tal decisão (e-STJ fls. 287/298) a defesa interpõe o presente agravo regimental, no q ual reitera as alegações iniciais apresentadas na exordial do writ. Sobre os impedimentos ao conhecimento do habeas corpus atestados pela decisão agravada, afirma que os temas devem ser analisados de forma colegiada, asseverando que (e-STJ fl. 315): Nobres Ministros, por fim, segundo decisão no referido remédio heroico, é de se ver que o Habeas Corpus não foi conhecido, eis que o I. Ministro entendeu que a defesa entrou com Recurso Especial, mas a decisão foi monocrática, não sendo levada ao colegiado. Ao afirmar que já houve o pronunciamento definitivo por esta Casa quanto aos temas do HC em questão, o que torna prejudicados os pedidos deduzidos nos presentes autos, a defesa entende que não merece prosperar. O referido Habeas Corpus tem como objetivo ser analisado no colegiado da Sexta Turma. Além disso, é de se ver que o Tribunal a quo bem como em decisão monocrática não se atentaram ao entendimento firmado nos autos de vários recursos estampados pela defesa sobre todos assuntos aqui levantados e a defesa espera que seja o presente writ levado ao colegiado para análise de todas as matérias aqui combatidas. Pelo exposto, a decisão do e. Ministro deste Órgão de Sobreposição vai de encontro com o próprio entendimento desta Augusta Corte, e merece ser reformada, para que a matéria seja conhecida. Assim, requer a reconsideração da monocrática ou o julgamento do feito pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os agravantes, nas razões do presente agravo regimental, não atacaram adequadamente o fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.