Decisão · STJ

STJ AREsp 2995795

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 2. O agravante ale gou que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e sustentou que enfrentou os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelas Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e pormenorizada como a análise do recurso especial não dependeria do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A análise de questões que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO ANACLETO DAVID contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 459-460). A decisão agravada consignou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à existência de fundamento suficiente para manter o julgado, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais (fls. 465-470), o agravante sustenta que a exigência de impugnação específica não deve ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que houve enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula n. 7/STJ e à suficiência dos fundamentos do acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 485-490). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Recurso não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. 2. O agravante ale gou que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e sustentou que enfrentou os fundamentos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelas Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 6. O agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma específica e pormenorizada como a análise do recurso especial não dependeria do reexame do conjunto fático-probatório. 7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A análise de questões que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
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