STJ AREsp 2986897
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. 2. A parte agravante sustenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ter sido mantida, alegando ausência de demonstração válida da impossibilidade de realização do exame pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial, considerando a possibilidade de comprovação por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal seja comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. 5. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada por meio de depoimentos testemunhais e confissão do réu, além da justificativa de que o estabelecimento comercial precisou reparar imediatamente a porta danificada para continuar funcionando. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ASSIS DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto (e-STJ, fls. 293-298). A parte agravante alega que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ter sido mantida, ausente demonstração de excepcionalidade, pois "o próprio acórdão local: (i) não aponta que os vestígios tenham desaparecido; (ii) não indica qualquer impossibilidade de realização do exame direto; e (iii) sustenta, em tese, que o estabelecimento precisou reparar imediatamente a porta danificada para poder continuar funcionando, sem demonstrar concretamente que isso inviabilizou a perícia" (e-STJ, fl. 307). Segundo sustenta, faltou a demonstração válida da impossibilidade de realização do exame pericial, e aduz que há distinção (distinguishing) em relação aos julgados utilizados na decisão monocrática, pois não foi demonstrado o desaparecimento dos vestígios, a impossibilidade de realização da perícia, nem qualquer diligência estatal para preservar a cena do crime, como determina o art. 6º, inciso I, do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. 2. A parte agravante sustenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo não poderia ter sido mantida, alegando ausência de demonstração válida da impossibilidade de realização do exame pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial, considerando a possibilidade de comprovação por outros meios de prova. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal seja comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. 5. No caso concreto, a qualificadora foi comprovada por meio de depoimentos testemunhais e confissão do réu, além da justificativa de que o estabelecimento comercial precisou reparar imediatamente a porta danificada para continuar funcionando. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I, do Código Penal pode ser comprovada por outros meios de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 2.147.760/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.173/AL, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.