Decisão · STJ

STJ AREsp 2968496

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto, mantendo-se a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula nº 7, STJ. Posteriormente, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável justifica m a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos severo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula nº 83, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos gravoso. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.268/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 999.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR RODRIGUES ANDRADE contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em face do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 399 /68 c/c artigo 334-A, à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, entretanto, no dispositivo da sentença constou a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) meses de reclusão (fls. 1002-1009). Em sede de apelação defensiva, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, alterando, de ofício, a capitulação jurídica para a constante no art. 334-A, § 1º, I, do CP, o regime inicial de cumprimento para o semiaberto e, por fim, constando que a condenação de Gilmar foi de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão (fls. 1214-1230). Embargos de Declaração acolhidos para manter a condenação do recorrente à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) meses de reclusão, vedando que a defesa tenha reforma em seu prejuízo no seu próprio recurso (fls. 1275-1281). A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 33, §3 do Código Penal, requererendo a fixação do regime inicial aberto (fls. 1306-1314). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1335-1343). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1356-1361). Sobreveio a decisão de fls. 1410-1413 em que o agravo em recurso especial restou conhecido para não conhecer do recurso especial. No regimental (fls. 1429-1434), o agravante pugna pela submissão do recurso ao crivo do Colegiado, bem como repisa as razões trazidas no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Em sede de apelação, o regime inicial foi alterado para o semiaberto, mantendo-se a pena de 2 anos e 1 mês de reclusão. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, § 3º, do Código Penal, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula nº 7, STJ. Posteriormente, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e pleiteou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável justifica m a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos severo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula nº 83, STJ, que impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial mais severo, mesmo quando a quantidade de pena aplicada permitir regime menos gravoso. 2. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.268/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 999.664/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.
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