Decisão · STJ

STJ REsp 2210689

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental . 2. O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025. O prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 19/9/2025 e encerrou-se em 22/9/2025. O recurso foi protocolado apenas em 23/9/2025, configurando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração opostos após o término do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. 6. No caso concreto, os embargos foram protocolados após o término do prazo de dois dias, configurando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para que, ante sua inércia em promover a execução da pena de multa, seja oportunizada à Procuradoria da Fazenda Nacional a adoção de medidas pertinentes à execução da sanção pecuniária. 2. A Fazenda Nacional pleiteia o sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema n. 1.219/STF, ou a reforma da decisão a fim de se reconhecer a legitimação exclusiva do Ministério Público para a execução da multa. II. Questão em discussão 3. Uma questão em discussão trata da necessidade de sobrestamento do processo devido à repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema n. 1.219. 4. Outra questão consiste em saber se a legitimidade para execução da pena de multa criminal é exclusiva do Ministério Público ou se, em caso de sua inércia, a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema, razão pela qual podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o STF afirmou que: (i) a redação dada pela Lei n. 9.268/1996 ao art. 51 da LEP não alterou o caráter de sanção criminal da multa penal, de modo que, se não for paga nos 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP), sua execução será movida prioritariamente pelo Ministério Público no Juízo das Execuções Penais, observados os arts. 164 e seguintes da LEP; (ii) se devidamente intimado o Parquet não agir no prazo de 90 dias, a advocacia da Fazenda Pública será legitimada subsidiariamente para a execução fiscal da multa na Vara das Execuções Fiscais, pois se trata também de "dívida de valor". 7. Esse entendimento continuou intacto após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 do CP sua redação atual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Os processos relacionados ao Tema n. 1.219/STF não devem ser sobrestados, podendo ser apreciados pelo STJ. 2. Após a nova redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 13.964/2019, a Fazenda Nacional continuou legitimada de forma subsidiária para a execução de pena de multa ante a inércia do Parquet (legitimado prioritário).". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.983/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2019; STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 publicado em 6/8/2019." (e-STJ, fls. 226-227). Em suas razões, a embargante ressalta, inicialmente, a necessidade de se aguardar o julgamento do RE n. 1.377.843 pelo Supremo Tribunal Federal, pois "o sobrestamento do feito é medida de racionalidade, que visa a garantir isonomia e segurança jurídica, a fim de que o entendimento a ser firmado pelo STF seja aplicado a todos os jurisdicionados, evitando a prescrição de créditos que não serão cobrados nem pelo MPF, nem pela PGFN, que não possui estrutura para a execução perante as varas de execução penal." (e-STJ, fl. 246). Alega, ainda, ambiguidade e omissão quanto à incidência da norma de competência absoluta fixada pelo art. 51 do CP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o qual estabelece que, ""transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal", não sendo mais possível sua execução perante as varas da fazenda pública." (e-STJ, fl. 246). Dessa forma, sustenta que o único legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo das Execuções Penais é o Ministério Público. Aduz que não há mais espaço para a competência de ambas as instituições. Defende que houve ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, 37, caput, da CR/1988). Argumenta, ainda, omissão quanto à violação do art. 129, I, da CR/1988. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que este Órgão Colegiado se manifeste sobre: (i) a omissão quanto à competência exclusiva e absoluta, em razão da matéria, das varas de execução penal para a execução das penas de multa; (ii) a ambiguidade ao admitir a atribuição subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução das multas penais ao tempo em que reconhece a competência exclusiva da Vara de Execução Penal; (iii) a omissão quanto à violação aos arts. 5º, II; 37, caput, e 129, I da Constituição da República. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental . 2. O acórdão embargado foi publicado em 8/9/2025, com intimação eletrônica da embargante em 18/9/2025. O prazo para oposição dos embargos iniciou-se em 19/9/2025 e encerrou-se em 22/9/2025. O recurso foi protocolado apenas em 23/9/2025, configurando intempestividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos de declaração opostos após o término do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. 6. No caso concreto, os embargos foram protocolados após o término do prazo de dois dias, configurando a intempestividade e impedindo o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria criminal devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.653/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
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