STJ AREsp 2838510
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAIOR ESFORÇO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema 416 do STJ). 2. Caso em que o acórdão proferido na origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial) - concluindo que a lesão mínima não causou incapacidade parcial e definitiv a, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar , podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISANGELA DE SOUZA BRAGANCA contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 630/634). Em suas razões, a parte agravante sustenta que fundamentou de forma clara a ofensa aos artigos 355, I, 356, 369 e 373 do CPC, pois o julgamento antecipado do mérito ocorreu sem a produção de prova pericial local e de nexo causal, conforme sugerido pelo perito. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, argumentando que se cuida de matéria exclusivamente de direito, especificamente, a indicação, pelo laudo pericial, da necessidade de exame pericial local e de nexo causal, o que não foi realizado, prejudicando a análise do direito ao benefício auxílio-acidente (e-STJ fls. 646-652). Sustenta, ainda, que a decisão agravada não considerou que a situação da parte agravante, que exige maior esforço para realizar a mesma tarefa, se enquadra nas hipóteses de concessão do benefício acidentário, indicando como violado também o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, que possui texto idêntico ao do Decreto n. 3.048/1999 (e-STJ fls. 653-654). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 667). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAIOR ESFORÇO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema 416 do STJ). 2. Caso em que o acórdão proferido na origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial) - concluindo que a lesão mínima não causou incapacidade parcial e definitiv a, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar , podendo afastar o pedido de produção de provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 4. Agravo interno desprovido.