Decisão · STJ

STJ EREsp 2138307

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 2.244-2.248). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 1.667): AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECIS Ã O INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELA DESEMBARGADORA RELATORA QUE DECLAROU SUA COMPETÊNCIA PARA RELATAR A APELAÇÃO CRIMINAL: N Ã O CONHECIMENTO. 1. POR APLICAÇÃO ANALÓGICA, NÃO CABE RECURSO CONTRA DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS COM CARÁTER MERAMENTE PROCEDIMENTAL, VISANDO O REGULAR ANDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL E A PRESTA ÇÃ O JURISDICIONAL, N Ã O POSSUINDO QUALQUER CARACTERÍSTICA DECISÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, §3º, DO NOVO CPC. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Sem embargos de declaração. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental em acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 2.064): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 399 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise1. em sede de recurso especial, pois sua apreciação demanda ainterpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que dispositivos do CPC tenham sido mencionados no recurso especial, a questão de fundo envolve a interpretação de norma regimental, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Ademais, nos termos da Súmula 399 do STF, aplicável por analogia, incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal. 4. Agravo regimental não provido. Sem embargos de declaração. Eis os julgados apontados como paradigmas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME PELA RESCISÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em razão da procedência da ação rescisória por maioria, em vez de determinar que o julgamento prosseguisse pela técnica de ampliação do colegiado, considerou-o prejudicado e decidiu por um novo julgamento pelo órgão de maior composição, em observância ao previsto em seu Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição. 3.1. Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais. 4. No caso, o Tribunal de Justiça observou seu Regimento Interno, que estabelece a prejudicialidade do julgamento anterior, determinando a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado maior, em vez da continuidade do feito com quórum ampliado. 4.1. O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais. 4.2. O Regimento Interno pode e deve regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame da ação rescisória, do qual devem participar os Desembargadores que compuseram o julgamento inicial, nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC. Teses de julgamento: "1. O art. 942, § 3º, I, do CPC determina que o prosseguimento do julgamento, em caso de decisão não unânime pela rescisão da sentença, deve ocorrer em órgão de maior composição. 2. Os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento e a qualificação da decisão. 3. O Regimento Interno de um Tribunal não pode estabelecer procedimentos que conflitem com o Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 942, §§ 2º e 3º, I. (REsp n. 2.171.572/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA DE REPASSE DE VALORES OBTIDOS EM AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO FEDERAL AOS EX-ACIONISTAS, VENDEDORES. INADIMPLEMENTO CONSTATADO E INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS DESCONTOS. LEVANTAMENTO DE GRANDE QUANTIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. NATUREZA ILÍQUIDA DA QUANTIA DEVIDA. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADES NÃO SANADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.503.945/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. De inicio, registra-se que, tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia com amparo no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 280/STF. 3. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 881.250/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. 2. Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Precedentes. 3. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Doutrina de CHIOVENDA. 4. Os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente. 5. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado. O contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, com o seguinte enunciado: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Portanto, os honorários constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 6. O capítulo da sentença que trata dos honorários, ao disciplinar uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da apelação. 7. Assim, seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência. 8. A ausência de interposição dos embargos infringentes na origem sobre a condenação em honorários advocatícios não veda a admissão do recurso especial, a menos que o apelo verse exclusivamente sobre a verba de sucumbência, caso em que não será conhecido por preclusão e falta de exaurimento de instância. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.113.175/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe de 7/8/2012.) Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.244-2.248). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 2.255): Em suma, o relator está exigindo do agravante o preenchimento de requisito recursal NÃO previsto em lei e negando a prestação jurisdicional, em total violação aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da obrigatoriedade da prestação jurisdicional (Art. 5º caput, II, XXXV, LIV e LV) e dos princípios processuais da cooperação jurídica e instrumentalidade das formas (Art. 6º e Art. 277 do CPC). Digo-lhes excelências, nenhuma jurisprudência, súmula, regimento interno de tribunal, resolução, portaria ou qualquer outro ato de qualquer instância poderá criar requisito de acesso ao judiciário que não esteja refletido em lei. Requer a suspensão do processo e envio dos autos à origem para apreciação do ANPP. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo regimental improvido.
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