STJ REsp 2197627
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PERDA DO CARGO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE CARGO EM RELAÇÃO A CORRÉU RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PERDA DO CARGO. GRAVIDADE DAS MÚLTIPLAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA TAL REEXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Tribunal de origem não examinou especificamente as questões trazidas no apelo extremo, de ocorrência de reformatio in pejus por acréscimo aos fundamentos da sentença para justificar a perda dos cargos públicos e, ainda, de que, em relação ao corréu João Baptista Andrade Dória, o pleno rescindiu o acórdão por entender ausente fundamentação para a perda do cargo público, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Assim, as teses não podem ser aqui analisadas, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. De outro lado, o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a tentativa de desconstituição do édito condenatório por meio de revisão criminal não se amparou em nenhuma das situações trazidas no texto legal (art. 621 do CPP), já que a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada na gravidade concreta dos múltiplos delitos praticados pelo recorrente e incompatíveis com o exercício de função pública. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DA FONSECA DOREA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ às teses de ocorrência de reformatio in pejus por acréscimo aos fundamentos da sentença para justificar a perda dos cargos públicos e, ainda, de que, em relação ao corréu João Baptista Andrade Dória, o pleno do Tribunal de origem rescindiu o acórdão por entender ausente fundamentação para a perda do cargo público; e, na parte à qual foi dado conhecimento, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento da origem de não cabimento da revisão criminal, pois a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada na gravidade concreta dos múltiplos delitos praticados pelo recorrente e incompatíveis com o exercício de função pública (e-STJ fls. 981/986). O decisum foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 996/1.001). O agravante alega o seguinte (e-STJ fls.1.012/1.015; 1.018): Contra o Acórdão, que denegou a Revisão, foi manejado o Recurso Especial, chamando-se a atenção para essas TRÊS questões: a) o Juiz de Primeiro Grau não fundamentou a matéria na Sentença. Sequer se pode falar de fundamentação adequada, uma vez que S. Exa. afirmou que a consequência extrapenal era automática, não exigindo qualquer fundamentação. b) o Acórdão seguiu a mesma linha, tomando a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública como consequência automática, apenas acrescentando que os "numerosos comportamentos praticados pelos réus" (de forma genérica) não se harmonizariam "com o exercício de cargo ou função pública". Dessa forma, o Acórdão também infringiu o art. 92, parágrafo único do Código Penal que se aplica ao Dec. Lei 201, por força do art. 12, do mesmo Diploma e também a jurisprudência que já era pacífica, à época da Decisão Colegiada, no sentido de exigir fundamentação específica, sem poder a decisão alcançar cargos outros, a menos que a decisão justificasse por similitude. c) Mesmo se entendendo que o Acórdão da Apelação teria fundamentado adequadamente a perda do cargo (o que não ocorreu), ao Tribunal era defeso fazer acréscimos corrigindo um erro da Sentença, ou suprindo-lhe uma omissão sobre algum ponto do qual apenas a Defesa tinha recorrido. Seria verdadeiro reformatio in pejus. Poderia o Acórdão, no máximo, reforçar os argumentos da Sentença, jamais preencher uma lacuna do Julgamento monocrático. .. Apesar da jurisprudência e dos precedentes invocados no Recurso Especial, pelo Agravante, a respeitável decisão monocrática deixa de segui-los, mas não demonstra a existência de distinguishing ou overruling. Em face da omissão, o Agravante opôs Embargos de Declaração, com efeito infringente, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal e art. 1.026, do Código de Processo Civil, apontando contrariedade ao art. 315, §2º, IV e VI e 564, V, do Código de Processo Penal. A Súmula 211 do STJ não se aplica à discussão específica dos autos, na medida em que, nos embargos declaratórios, pretendia-se que a Seção se posicionasse sobre o a petição de id. 4050000.39657282, juntada aos autos, na qual o ora Agravante apresentou o inteiro teor de Julgamento do Pleno do Tribunal, em processo idêntico, oriundo da mesma Apelação, em Revisão Criminal proposta pelo corréu JOÃO BAPTISTA ANDRADE DÓRIA Decisão na qual o Pleno rescindiu o Acórdão, por entender ausente a devida fundamentação para a perda do cargo público. Embora se tenha negado provimento aos Embargos de Declaração, a questão havia sido prequestionada no Acordão recorrido. Requer, assim (e-STJ fl. 1.019): 1) Ante o exposto, requer seja, em Juízo de Retratação, integralmente conhecido e provido o Recurso Especial; ou 2) Acaso o excelentíssimo Relator mantenha a Decisão, seja o Agravo levado a julgamento pela colenda Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido; 3) seja intimado o advogado subscritor desta para assegurar o direito de realizar sustentação oral, como admitido pelo Estatuto da OAB e Regimento Interno desse egrégio Superior Tribunal. 4) Não sendo provido o Agravo, reitera o pedido para que seja apreciado e concedido habeas corpus de ofício, em conformidade à jurisprudência uniformizada pela Terceira Seção desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PERDA DO CARGO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE CARGO EM RELAÇÃO A CORRÉU RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PERDA DO CARGO. GRAVIDADE DAS MÚLTIPLAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA TAL REEXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, o Tribunal de origem não examinou especificamente as questões trazidas no apelo extremo, de ocorrência de reformatio in pejus por acréscimo aos fundamentos da sentença para justificar a perda dos cargos públicos e, ainda, de que, em relação ao corréu João Baptista Andrade Dória, o pleno rescindiu o acórdão por entender ausente fundamentação para a perda do cargo público, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Assim, as teses não podem ser aqui analisadas, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. 2. De outro lado, o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a tentativa de desconstituição do édito condenatório por meio de revisão criminal não se amparou em nenhuma das situações trazidas no texto legal (art. 621 do CPP), já que a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada na gravidade concreta dos múltiplos delitos praticados pelo recorrente e incompatíveis com o exercício de função pública. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.