STJ AREsp 2894610
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deve demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNIZ ADVOGADOS contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para a inadmissão do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1341/1345): Como demonstrado, o Recurso Especial interposto não foi conhecido, sob o argumento de que a questão de fundo está em contradição com entendimento consolidado do STJ, sendo inviável sua análise perante esse tribunal haja vista o que dispõe a Súmula 83 do STJ. Contudo, com o máximo respeito, não assiste razão à decisão agravada. O ponto nevrálgico do mencionado recurso decorre justamente da afronta ao Tema 1.076 do STJ, cujo entendimento consolidado é de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma excepcional e subsidiária e nas hipóteses previstas em lei. Ou seja, o STJ definiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, que devem ser observados os critérios definidos pelo CPC para cálculo dos honorários de sucumbência nos casos em que é parte a Fazenda Pública, diferentemente do que fez a o acórdão recorrido. Ora, como poderia a pretensão recursal do Recorrente incidir na Súmula 83, se o Recurso Especial busca justamente a aplicação do Tema 1.076 do STJ, afastado indevidamente pelo acórdão recorrido Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1352). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM APOIO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR E DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR AO ADOTADO PARA A INADMISSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Utilizada a Súmula 83 do STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial, a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deve demonstrar eventual equívoco com a indicação de decisões contemporâneas ou posteriores em sentido contrário. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se pode conhecer do Agravo em Recurso Especial, pois, em suas razões, não há impugnação específica à Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.