Decisão · STJ

STJ REsp 2197749

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1.Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HUVEPHARMA DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além da incidência do óbice imposto pela Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 444/449). A parte agravante insiste na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que (i) "deixou de enfrentar os fundamentos colacionados nos Embargos de Declaração opostos, que demonstram a existência de ressalva específica pelo STJ no tocante a inaplicabilidade da extensão do paradigma referido às demais contribuições", e (ii) "o TRF4 se limitou a referir que "ao invés de demonstrar vícios na análise de questões necessárias ao julgamento da demanda, limita-se a apresentar teses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, a fim de obter o rejulgamento da causa". No entanto, não referiu as razões que respaldam esse entendimento, ignorando na totalidade os argumentos tratados pela ora Agravante" (e-STJ fl. 460). Segue afirmando que não houve deficiência na fundamentação, visto que "esta nobre Relatoria desconsidera o teor do tópico "III. II" do Recurso Especial, através do qual explana a Agravante que o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 permanece integralmente válido, vigente e eficaz (não havendo que se falar em revogação de norma, mas de ineficácia ou inaplicabilidade momentânea)" (e-STJ fl. 462). Sem impugnação (e-STJ fl. 471). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1.Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno des provido.
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