STJ AREsp 3032866
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Prestações Pecuniárias. Critérios de Fixação. Proporcionalidade. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e no valor da prestação pecuniária, sustentando que não seria hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária foram fixados de forma desproporcional, e se a análise desses critérios demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade motivada do julgador, sendo possível às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas, sendo aceitos parâmetros como frações de 1/8 ou 1/6, desde que o critério adotado seja proporcional. 6. O aumento da pena-base em 8 meses é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. 7. Quanto à prestação pecuniária, o valor fixado em 2 salários-mínimos está dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua revisão na instância especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena permite discricionariedade motivada do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. Trata-se de agravo regimental interposto por OZÉLIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 2.122-2.127). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Prestações Pecuniárias. Critérios de Fixação. Proporcionalidade. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e no valor da prestação pecuniária, sustentando que não seria hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base e o valor da prestação pecuniária foram fixados de forma desproporcional, e se a análise desses critérios demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade motivada do julgador, sendo possível às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade. 5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas, sendo aceitos parâmetros como frações de 1/8 ou 1/6, desde que o critério adotado seja proporcional. 6. O aumento da pena-base em 8 meses é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. 7. Quanto à prestação pecuniária, o valor fixado em 2 salários-mínimos está dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua revisão na instância especial, salvo manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena permite discricionariedade motivada do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base por circunstâncias judiciais negativas. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. Trata-se de agravo regimental interposto por OZÉLIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 2.122-2.127).