Decisão · STJ

STJ AREsp 2800526

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário tem início na data em que se efetiva o pagamento que extingue o crédito tributário. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 237/240, por meio da qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial interposto pela empresa contribuinte. Com fundamento no art. 168 do Código Tributário Nacional, afastei a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário e determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada a prejudicial, prossiga no julgamento da apelação. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos desde os lançamentos do IPTU impugnados pela empresa contribuinte (e-STJ fls. 246/255). Invocando precedente da Primeira Turma (AgInt no AREsp 1.156.016/SE), alega que o pagamento realizado por meio de parcelamento, após o decurso do prazo para impugnação do lançamento, não tem o condão de reabrir o prazo prescricional. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas do parcelamento que não foram adimplidas. A parte agravada apresentou impugnação, na qual defende: (i) que os valores referentes aos exercícios de 2009 a 2019 foram quitados em 24/07/2019, razão pela qual o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito teve início nessa data, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal; e (ii) que a causa de pedir não se limita aos valores pagos em 2019, mas abrange todos os exercícios quitados (e-STJ fls. 262/266). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 229 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário tem início na data em que se efetiva o pagamento que extingue o crédito tributário. 2. Agravo interno improvido.
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