Decisão · STJ

STJ REsp 2197494

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-10-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJO PRINCÍPIO ATIVO FIGURA NA LISTA DA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconhec eu acertadamente que a conduta de importar medicamentos compreendidos como droga, juntamente com remédios falsificados sem registro na ANVISA, configura crime único, enquadrado como tráfico internacional de drogas. 2. Quando a denúncia descreve que os fármacos possuem princípio ativo listado na Portaria n. 344/98 da ANVISA, estes podem ser caracterizados como droga, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O crime de tráfico de drogas, sendo tipo multinuclear, consuma-se com a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de a droga chegar ao seu destino final no caso de importação. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS RAMOS BAEZ contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJOS PRINCÍPIOS ATIVOS FIGURAM NAS LISTAS DA PORTARIA 344/98, ANVISA. TIPICIDADE. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 4O, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A conduta de importar medicamentos compreendidos como droga, juntamente com medicamentos falsificados, e sem o devido registro do órgão de vigilância sanitária competente, configura crime único, enquadrado como tráfico internacional de drogas. 2. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 3. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, serão observados os requisitos do artigo 33 do Código Penal, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como para as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). 4. Incabível a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos quando não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5. Cabe ao juízo da execução penal o exame das condições econômicas do acusado para fins de apreciação do pedido de isenção de custas do processo. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 433-440). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS, SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE, E CUJO PRINCÍPIO ATIVO FIGURA NA LISTA DA PORTARIA 344/98 DA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconhec eu acertadamente que a conduta de importar medicamentos compreendidos como droga, juntamente com remédios falsificados sem registro na ANVISA, configura crime único, enquadrado como tráfico internacional de drogas. 2. Quando a denúncia descreve que os fármacos possuem princípio ativo listado na Portaria n. 344/98 da ANVISA, estes podem ser caracterizados como droga, amoldando-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O crime de tráfico de drogas, sendo tipo multinuclear, consuma-se com a prática de qualquer das condutas típicas, independentemente de a droga chegar ao seu destino final no caso de importação. 4. Agravo regimental desprovido.
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