STJ HC 1031578
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte interestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALMIR JOSÉ VIEIRA contra decisão de e-STJ fls. 94/104, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. TRANSPORTE DE 77,95 KG DE MACONHA EM RODOVIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA.DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Almir , preso em flagrante em 26 de julho de 2025, em conjunto José Vieira com corréu, pelo transporte de em veículo77,95 kg de maconha abordado na Rodovia PR-472, município de Goioerê/PR. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta, pleiteou aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343 /06), possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e destacou condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida, por si só, é suficiente para justificar a segregação cautelar; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) e sua repercussão sobre a prisão preventiva; (iv) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas podem substituir a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade (apreensão de 77,95 kg de maconha, laudo provisório), indícios de autoria (confissão parcial do corréu e depoimentos policiais convergentes) e risco à ordem pública. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo transporte noturno em rodovia intermunicipal, em grande quantidade e mediante remuneração, indica atuação organizada e risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva com base na quantidade expressiva de droga, aliada às circunstâncias do caso, como indicativo de periculosidade social e de mercancia. 6. A classificação delitiva do tráfico privilegiado não é aplicável nesta fase de cognição sumária, pois a quantidade de droga e os indícios de organização afastam a caracterização de pequeno traficante, além de a análise depender de dilação probatória própria da instrução. 7. O princípio da homogeneidade não se aplica rigidamente à prisão preventiva, que possui natureza cautelar autônoma. Mesmo eventual regime mais brando não invalida a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 8. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito) não afastam a preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração, conforme fundamentação expressa do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que, "diante da primariedade e da ausência de organização criminosa, a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas é não apenas possível, mas juridicamente provável. Isso projeta pena em patamar que admite regime aberto ou semiaberto, ou até substituição por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 6). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/15). A ordem foi denegada sob o argumento de que o paciente, na companhia de corréu, teria sido preso preventivamente pelo transporte interestadual de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia (e-STJ fls. 94/104). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, já que as decisões foram pautadas, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como no montante do entorpecente apreendido, além de não estarem presentes, também, os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reafirma que "a manutenção da custódia cautelar de ALMIR JOSÉ VIEIRA afronta diretamente o princípio da homogeneidade, que preconiza que a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a própria sanção penal que, eventualmente, será aplicada ao final do processo" e ressalta que "a imputação que lhe recai é exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas em sua modalidade simples (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sem a incidência de majorantes. Nesse cenário, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) é não apenas possível, mas juridicamente provável" (e-STJ fl. 130). Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante e assere ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso, requer se digne a (e-STJ fls. 133/134): a) RECONSIDERAR a decisão monocrática agravada, para o fim de conceder a liminar presente no Habeas Corpus impetrado, revogando-se a prisão preventiva do Paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura, aplicando-se, se entenderem cabíveis, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; b) No mérito do presente writ, confirme a liminar e mantenha o acusado em liberdade até o trânsito em julgado do processo principal; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que o presente Agravo Regimental seja SUBMETIDO AO ÓRGÃO COLEGIADO competente, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a ordem de Habeas Corpus, nos termos dos itens ""a"" e ""b"" supra. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte interestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete quilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.