STJ AREsp 2957841
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustentou que refutou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, dedicando um tópico específico para tal finalidade. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido ao julgamento do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 6. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequado fazê-lo apenas na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial, não sendo suficiente fazê-lo na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MOURA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 810-811, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 e 13 do STJ e 283 do STF. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 816-825), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, posto que dedicou um tópico específico para refutar a aplicação do referido enunciado sumular, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 840-842. Por manter a decisão, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustentou que refutou adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, dedicando um tópico específico para tal finalidade. 3. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido ao julgamento do colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 6. A defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, sem demonstrar de forma concreta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 7. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial, sendo inadequado fazê-lo apenas na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial deve ser realizada no agravo em recurso especial, não sendo suficiente fazê-lo na via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.11.2022.