Decisão · STJ

STJ AREsp 2993598

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos para interposição de recurso especial. Ausência de demonstração de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados por dois agravantes. 2. Fato relevante. O recurso especial de um dos agravantes apresentou apenas dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados. O recurso especial do outro agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, sendo aplicada a Súmula 284/STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração adequada de violação de lei federal e pela insuficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes atenderam aos requisitos para a admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de violação de lei federal e à comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da CF/88. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. É necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados. 7. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Os agravantes não atenderam aos requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de dissídio, sem a devida demonstração analítica. 9. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, inciso III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ DOMINGOS e DIEGO EVANDINO ALVES em face de decisão proferida, às fls. 815/817, que não conheceu dos agravos em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 821/845, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) as alegações de violação à lei federal foram devidamente demonstradas; (ii) as meras formalidades para comprovação do dissídio jurisprudencial não devem obstar a apreciação do caso; (iii) a análise da fundamentação recursal seria subjetiva e discricionária; (iv) houve ultraje manifesto à lei federal. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 861/874, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos para interposição de recurso especial. Ausência de demonstração de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial apresentados por dois agravantes. 2. Fato relevante. O recurso especial de um dos agravantes apresentou apenas dispositivos constitucionais, sem indicar dispositivos de lei federal violados. O recurso especial do outro agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados, sendo aplicada a Súmula 284/STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração adequada de violação de lei federal e pela insuficiência na comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes atenderam aos requisitos para a admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à demonstração de violação de lei federal e à comprovação de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da CF/88. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. É necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados. 7. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Os agravantes não atenderam aos requisitos para demonstração de divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de dissídio, sem a devida demonstração analítica. 9. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser utilizado para discutir violação de norma constitucional, sendo matéria própria do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, como e por que os dispositivos legais teriam sido violados. 3. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a indicação da interpretação dada pelo tribunal recorrido e pelo paradigma, e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, inciso III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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