Decisão · STJ

STJ AREsp 2835606

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA ALVES BRITO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.010/2.013, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284 do STF, no tocante ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; (II) aplicação da Súmula 282 do STF, em relação aos arts. 7º, 10, 223, 370 e 479 do CPC/2015; (III) incidência da Súmula 7 do STJ e (IV) divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incidem os óbice sumulares acima mencionados. Defende que "não houve lacunas na construção dos recursos mencionados, pois todos foram abordados de forma direta, indireta e/ou inseridas dentro do contexto de justificação e impugnação, não incidindo em qualquer aspecto da Súmula 7 do STJ ou mesmo de qualquer outra súmula, pois toda a defesa foi direcionada única e exclusivamente na valoração da prova pericial judicial" (e-STJ fl. 2.025). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 2.030/2.031, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença e julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Agravo interno desprovido.
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