STJ AREsp 2931039
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais fe derais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, considerando que a mera citação de artigo de lei não atende à exigência constitucional de indicação pormenorizada dos dispositivos legais. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração da decisão para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial, caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade. 6. A mera citação genérica de dispositivos legais federais supostamente violados não é suficiente para atender à exigência constitucional de indicação pormenorizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. Por analogia, aplica-se ao caso a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a citação genérica de dispositivos legais não atende à exigência constitucional de indicação pormenorizada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO NUNES FILHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, conforme fls. 338-339. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos legais fe derais violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 284 do STF, considerando que a mera citação de artigo de lei não atende à exigência constitucional de indicação pormenorizada dos dispositivos legais. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, pleiteando a reconsideração da decisão para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante a repetir as razões do agravo em recurso especial, caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade. 6. A mera citação genérica de dispositivos legais federais supostamente violados não é suficiente para atender à exigência constitucional de indicação pormenorizada, conforme entendimento consolidado na Súmula 284 do STF. 7. Por analogia, aplica-se ao caso a Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e clara dos fundamentos da decisão agravada. 2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a citação genérica de dispositivos legais não atende à exigência constitucional de indicação pormenorizada. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ ao agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.