STJ REsp 2179032
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DECURSO DE QUASE DOZE ANOS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conteúdo fático probatório dos autos, concluiu pela necessidade do afastamento da regra de contemporaneidade, tendo em vista a data de imissão na posse (22/07/2010) e a do laudo pericial (14/04/2022), e fixou a justa indenização em R$ 33.969,96. Na hipótese, considerou-se que um lapso temporal de quase 12 anos entre os referidos eventos acarreta discrepância entre os valores imobiliários da época da imissão na posse e da data da avaliação pericial, e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa da parte expropriada. 2. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DE PONTES contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial, nos temos da seguinte ementa (fl. 621): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DECURSO DE QUASE DOZE ANOS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante, às fls. 633-639, refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido, razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Turma. Alega que não "incide o óbice previsto na Súmula 7/STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem no tocante aos laudos periciais. Assim, os elementos fáticos probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático" (fls. 635-636). Afirma que "está expresso no acórdão, que o perito oficial se utilizou do "valor de mercado da época .. considerando a deflação e a incidência de correção monetária pelo IGP-M", o que é suficiente para alterar a conclusão de segundo grau proferida pelo Senhor Magistrado" (fl. 636). Repisa que é "pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, conforme art. 26, do Decreto lei 3.369/41, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa" (fl. 636). Contrarrazões às fls. 657-663. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DECURSO DE QUASE DOZE ANOS ENTRE A IMISSÃO NA POSSE E O LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conteúdo fático probatório dos autos, concluiu pela necessidade do afastamento da regra de contemporaneidade, tendo em vista a data de imissão na posse (22/07/2010) e a do laudo pericial (14/04/2022), e fixou a justa indenização em R$ 33.969,96. Na hipótese, considerou-se que um lapso temporal de quase 12 anos entre os referidos eventos acarreta discrepância entre os valores imobiliários da época da imissão na posse e da data da avaliação pericial, e, consequentemente, enseja o enriquecimento sem causa da parte expropriada. 2. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.