STJ AREsp 2627350
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a decadência do direito de pleitear complementação de área ou abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem de imóvel rural. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada. 3.A ausência de registro do título, conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de registro. 4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o prazo decadencial teria iniciado com o registro do título. 5.A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a área objeto da lide. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WOLMER NICCHIO e ESPÓLIO DE AJOSELI BORTOLOZO NICCHIO (WOLMER NICCHIO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de relatoria do Desembargador MANOEL ALVES RABELO, assim ementado: (e-STJ.fls. 594-596) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA - IMÓVEL RURAL - ÁREA MENOR QUE A DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO - PRAZO QUE NÃO COMEÇOU A FLUIR - ÁREA VENDIDA INEXISTENTE - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora a escritura pública tenha sido lavrada em 26.01.2010, não há nos autos prova do registro do título, não havendo que se falar em perda do direito pelo decurso do prazo a contar do registro do título, nos termos do art. 501 do Código Civil, porquanto este ainda não foi realizado. 2. Ainda que conste da escritura de compra e venda a existência de área de terras "a legitimar", ou seja, que não se encontravam regularmente registradas em nome dos vendedores, é certo que, somente após a tentativa de regularizar a área é que o apelado teve ciência de que se tratava de área de propriedade de terceiro. 3. Não há que se falar em atraso na imissão de posse de área inexistente, ou mesmo que não houvesse sido provada a posse anterior, uma vez que só foram verificadas as diferenças nas medições e metragens quando da realização da perícia técnicas de fls. 215/243, já no curso do processo. 4. Ao responder o questionamento sobre o local em que estaria localizada a suposta área a legitimar dentro do levantamento topográfico - item 5 -, o expert respondeu que a planta fornecida pela Map Topografia apresentou apenas o Perímetro da propriedade com área total de 1.568.271,04m , e que ao descontar a área registrada na Matrícula nº 2.468, chegou-se ao número de 167.111,04m de "sobra", levando os envolvidos no processo de compra e venda ao entendimento de que a diferença seria uma área devoluta à legitimar. 5. Embora afirme que o apelado tenha vistoriado as terras, sendo a perícia o meio de apuração da verdade real, através dos conhecimentos especializados do expert, existindo nos autos, ainda, documento de retificação da escritura pública, para excluir da matrícula nº 2.768 a suposta "área à legitimar", e reduzindo a metragem do imóvel, não me parece razoável ignorar o parecer técnico, que confirmou a inexistência de área a legitimar, revelando que realizou a venda de área menor que aquela descrita no contrato, devendo ser condenado à indenização do valor pago proporcionalmente. 6. Recurso improvido. Embargos de declaração de WOLMER NICCHIO e outros foram rejeitados (e-STJ.fls. 654-656). Nas razões do agravo, WOLMER NICCHIO e outros apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 501 do Código Civil, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial; (2) que a decisão recorrida violou o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, ao não admitir o recurso especial, mesmo diante da demonstração de divergência jurisprudencial e de violação de lei federal; (3) que a decisão de inadmissibilidade não considerou que o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Houve apresentação de contraminuta por ADEMIR TONONI e MARIA ZELURZE MATIELLO TONONI (ADEMIR TONONI e outros) defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial efetivamente demanda reexame de provas, além de não demonstrar violação de lei federal ou divergência jurisprudencial válida (e-STJ.fls. 747-762). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. IMÓVEL RURAL. ÁREA MENOR QUE A DESCRITA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos à execução para entrega de coisa, no qual se discute a decadência do direito de pleitear complementação de área ou abatimento proporcional do preço, em razão de diferença de metragem de imóvel rural. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de um ano, previsto no art. 501 do Código Civil, teve início com o registro do título em 2010; (ii) a decisão do Tribunal de origem violou dispositivos de lei federal ao afastar a decadência; (iii) há divergência jurisprudencial válida que justifique a reforma do acórdão recorrido; e (iv) a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada. 3.A ausência de registro do título, conforme constatado no acórdão recorrido, impede o início do prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil. A prova inconteste do registro do imóvel exige a apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula, o que não foi demonstrado nos autos. A escritura pública de compra e venda, por si só, não constitui prova de registro. 4.A perícia técnica realizada nos autos constatou que a área a legitimar não existe, sendo parte de propriedade de terceiros, o que inviabiliza a entrega da área e justifica a indenização proporcional ao valor pago. A diferença de metragem foi identificada apenas durante a perícia, afastando a alegação de que o prazo decadencial teria iniciado com o registro do título. 5.A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação da similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o caso concreto, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a análise da suposta divergência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, pois a controvérsia envolve a análise de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à inexistência de registro do título e à ausência de posse sobre a área objeto da lide. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, sendo vedada a revisão das conclusões estaduais que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 8.Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido .