Decisão · STJ

STJ HC 1022243

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DEYNA ANGELO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRAZO NÃO ATINGIDO. SEM RAZÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. PROVAS NOS AUTOS DE QUE A APELANTE COMETEU O CRIME DE ESTELIONATO. NÃO PROVIDO. I - De acordo com os autos, o apelante foi condenado a 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no dia 05/10/2017, enquanto que a decisão que recebeu a denúncia foi publicada em 30/07/2014, havendo transcorrido, portanto 03 (três) anos e 03 (três) meses, não ultrapassando o prazo previsto no art. 109, V do Código Penal, que é de 4 anos o prazo prescricional previsto para pena imposta, não ocorrendo a prescrição retroativa. II - Logo, após a revogação da suspensão condicional do processo, o prazo prescricional voltou a fluir, transcorrendo-se pouco mais de 03 (três) anos até a presente data, que somados ao prazo transcorrido anterior, não ultrapassa o previsto no art. 109, V do Código Penal (que é de 4 anos o prazo prescricional previsto para pena imposta), assim, não ocorrendo a prescrição superveniente. III - Em que pese a Defesa pleitear a absolvição, com base na aplicação do princípio da insignificância ou negativa de autoria por ausência de provas, restou evidenciado nos autos que o crimes trouxeram grande prejuízo, assim como as provas foram confirmadas em fase judicial, não havendo o que falar em absolvição, devendo o apelante responder pela prática do crime. IV - Numa árdua tentativa de dar razão ao apelante, não encontro elementos capazes de sustentar a tese apresentada pelo réu. As melhores respostas para os argumentos infundados do apelante se encontram no bojo processual, onde as provas contra o réu são robustas. Suas tentativas frustradas de se livrar da imputação penal foram devidamente vencidas diante do arcabouço probatório. V - Assim, Houve provas nos autos que atestaram a autoria delitiva, uma vez que as provas produzidas na fase inquisitorial foram confirmadas em Juízo, não havendo o que se falar em absolvição, muito menos em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o crime de estelionato gerou grande prejuízo. VI - Recurso não provido. A parte recorrente reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 124-131). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Utilização inadequada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para desconstituir título condenatório ou revisar seu conteúdo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia patente. 4. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores rechaça a utilização do habeas corpus para tais finalidades, admitindo seu conhecimento apenas em casos de evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 5. No caso concreto, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
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