Decisão · STJ

STJ HC 1027819

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE YURI DIVINO MOTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 27 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, III, c/c o art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. A condenação transitou em julgado no dia 27/6/2025 (fl. 598). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse a absolvido dos crimes de corrupção de menores e de adulteração de sinal identificador de veículo, ou a readequação da fração de aumento da pena em continuidade delitiva para 1/6, com o abrandamento do regime prisional. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que, ainda que do writ não se conheça, deve o mérito ser analisado, com a concessão da ordem concedida de ofício, diante do apontado constrangimento ilegal. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a pena-base teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e que a fração relativa à continuidade delitiva deveria ter sido aplicada na fração de 1/6. Afirma que não teria havido demonstração mínima de que o agravante teria influenciado o menor, implicando a absolvição do crime de corrupção de menores. Aduz que não teria sido comprovado que o agravante adulterou o veículo, devendo ser absolvido também dessa imputação. Assevera que o regime inicial mais gravoso teria sido fixado sem a devida fundamentação, o que entende ser ilegal diante das condições pessoais do agravante. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 639. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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