STJ AREsp 2930337
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. reconhecimento fotográfico. formalidades do art. 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva. 3. Discute-se, ainda, a legalidade e proporcionalidade da sanção imposta ao réu. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir como base isolada para a condenação. Contudo, a condenação do agravante está calcada em outras provas suficientes para embasá-la. 5. O reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi confirmado em juízo. Ademais, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa). 6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. 8. Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu. 9. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão da gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito haver sido cometido por vários agentes, o modus operandi foi extremamente audacioso e elaborado, com restrição da liberdade de funcionários da empresa objeto do roubo por tempo considerável. 10. Em relação às consequências do crime, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado valor roubado (R$ 700.000,00) justifica o aumento da pena. 11. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação isoladamente . 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Havendo a condenação sido calcada em outras provas suficientes, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 29, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com a norma legal, sem provas autônomas suficientes para embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, postula a revisão da sanção imposta ao réu, por entender que a pena-base foi recrudescida de forma desproporcional e que deveria ter sido reconhecida a participação de menor importância. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento perante o colegiado, para que seja reconhecida a nulidade da prova, com a consequente absolvição do agravante , ou a redução de sua pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. reconhecimento fotográfico. formalidades do art. 226 do cpp. provas autônomas. dosimetria. pena-base fundamentada. gravidade concreta. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo réu contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, a fim de preservar a condenação do réu e a sanção a ele imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando há outras provas que corroboram a autoria delitiva. 3. Discute-se, ainda, a legalidade e proporcionalidade da sanção imposta ao réu. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode servir como base isolada para a condenação. Contudo, a condenação do agravante está calcada em outras provas suficientes para embasá-la. 5. O reconhecimento feito pelas vítimas na fase inquisitorial foi confirmado em juízo. Ademais, as vítimas conheciam o réu antes mesmo de fazerem o reconhecimento extrajudicial na delegaria, pois ele trabalhava há muitos anos na empresa roubada. Assim, apesar de o réu usar máscara no momento da prática delitiva, ele pode ser reconhecido pelo porte físico e pela roupa que utilizava (vestimenta que já teria utilizado enquanto trabalhava na empresa). 6. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. 8. Nos autos em exame, a pena-base foi recrudescida de forma econômica na fração de apenas 1/2 ante a extrema gravidade e audácia do delito praticado pelo réu. 9. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi corretamente majorada em razão da gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito haver sido cometido por vários agentes, o modus operandi foi extremamente audacioso e elaborado, com restrição da liberdade de funcionários da empresa objeto do roubo por tempo considerável. 10. Em relação às consequências do crime, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado valor roubado (R$ 700.000,00) justifica o aumento da pena. 11. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação isoladamente . 2. A condenação deve ser baseada em provas concretas e seguras, produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Havendo a condenação sido calcada em outras provas suficientes, desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 29, § 1º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, 2ª Turma, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/05/2022; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.886.866/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.777/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.