Decisão · STJ

STJ HC 1021903

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Tribunal Superior: a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. " (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONEL NUNES DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual foi denegado habeas corpus (e-STJ fls. 80/84). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou que a fração para fins de progressão de regime deve ser calculada sobre o total da pena remanescente, após a detração (e-STJ fls. 24/25). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fls. 11/12): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que acolheu pedido da defesa para que o tempo de prisão provisória do reeducando fosse considerado como cumprimento do requisito objetivo para progressão de regime. O Ministério Público sustenta que esse tempo deve ser descontado da pena total e que apenas sobre o remanescente se deve aplicar a fração legal para progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o tempo de prisão provisória deve ser computado diretamente como lapso necessário à progressão de regime ou se deve ser detraído do total da pena imposta, para que a fração legal seja aplicada sobre o remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A detração penal, conforme o art. 42 do Código Penal, deve incidir sobre o total da pena privativa de liberdade imposta, sendo o tempo remanescente a base para o cálculo da fração exigida para progressão de regime. 4) O cômputo do tempo de prisão provisória como cumprimento do requisito objetivo da progressão contraria a sistemática legal e jurisprudencial, que distingue a detração penal da contagem para progressão, exigindo-se, nesta, o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos a partir da data-base da última prisão. 5) Com base em precedentes do STJ e do TJMS, afasta-se a possibilidade de utilizar o tempo de prisão provisória diretamente para progressão de regime, porquanto o referido período deve apenas ser detraído da pena total, não sendo computado como lapso para progressão. 6) Considerar o tempo de prisão provisória como cumprimento da fração para progressão implicaria alteração da data-base e computaria período anterior à execução penal como efetivo cumprimento, o que não tem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. No presente writ, a defesa afirmou que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, uma vez que o cálculo, nos termos do que foi determinado pelo Tribunal estadual, adia o adimplemento do requisito objetivo para progressão de regime que estaria atendido desde 30/7/2025. Requereu, em liminar e no mérito, a retificação do cálculo da pena com o cômputo do tempo de prisão preventiva na fração para fins de progressão de regime. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 46/47) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 53/71); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 74/78). Em decisão acostada às e-STJ fls. 80/84, deneguei a impetração. Daí o agravo regimental, no qual a defesa repisa a tese inicial e acrescenta que a interpretação deve ser a mais favorável ao apenado. Busca, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Tribunal Superior: a fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. " (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido.
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