Decisão · STJ

STJ AREsp 2900121

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83, STJ. Na origem, os agravantes foram condenados; o primeiro, como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; a segunda, como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2. Os agravantes alegaram que impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, embora não tenham refutado expressamente o óbice da Súmula 83, STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 83 e 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182, STJ. 7. A Súmula 182, STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IDAIR ANTONIO PICCIN e LETICIA MARIA PICCIN contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. Na origem, os agravantes foram condenados; o primeiro, como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; a segunda, como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Os agravantes alegaram que impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, embora sem refutarem expressamente a súmula 83, STJ (fls. 1005-1011). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1026-1029). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83, STJ. Na origem, os agravantes foram condenados; o primeiro, como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa; a segunda, como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2. Os agravantes alegaram que impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, embora não tenham refutado expressamente o óbice da Súmula 83, STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 83 e 182, STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182, STJ. 7. A Súmula 182, STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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