Decisão · STJ

STJ AREsp 2711700

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 395 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão prolatado em juízo de retratação para adequação do julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir recurso repetitivo. 2. Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O sistema de precedentes obrigatórios visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, não se podendo conhecer de recurso que pretenda ressuscitar o debate pacificado em tema repetitivo ou em tese de repercussão geral. 4. A técnica de distinguishing (distinção), que busca afastar a aplicação de precedente judicial vinculante de um caso concreto ao identificar diferenças essenciais entre eles, mas sem que o precedente seja superado, não pode ser analisada pelo STJ, tendo em vista a definitividade da retratação realizada pelo Tribunal de origem. 5. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que consignou, expressamente, a irrecorribilidade do acórdão combatido que realizou juízo de retratação baseado em tese de repercussão geral, mormente porque a pretensão manifestada volta-se tão somente a distinguir a matéria do caso concreto do entendimento consolidado no tema de repercussão geral, apesar de o juízo de conformação ser competência do órgão da Corte a quo cujo julgamento foi impugnado. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARIN RODRIGUES KOETZ e REGINA LINDEN RUARO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por eles, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.105): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno (fls. 1.114-1.122), os agravantes esclarecem que "o presente caso envolve CORREÇÃO de "quintos" decorrentes do exercício de cargos em comissão e/ou funções de direção, chefia e assessoramento na Universidade Federal do Rio Grande do Sul". Sustentam que a aplicação do Tema nº 395 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal deve se circunscrever às hipóteses de reconhecimento do direito a novas incorporações. Reafirmam que, "no presente caso, não se persegue a incorporação de novos "quintos", mas tão somente a atualização/correção dos "quintos" já incorporados de 08/04/1988 até a data da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a qual assegura a manutenção da incorporação de "quintos" até setembro de 2001, bem como a correção dos "quintos"/"décimos" já incorporados". Frisam que se deve admitir prequestionamento ficto da controvérsia. Defendem que "o Apelo especial se credencia na medida em que o v. acórdão afronta o teor do art. 505 c/c art. 1.040, II, do CPC ao aplicar Tema de Repercussão Geral que não detém aderência ao caso concreto". Enfatizam que se faz "necessário o distinguishing entre o Tema aplicado e a demanda em debate, de modo a ser reconhecer o direito autoral à correção dos quintos JÁ INCORPORADOS em 9 de abril de 1998, neles refletindo todas as alterações remuneratórias verificadas na retribuição dos cargos e funções de confiança até 4 de setembro de 2001". Diante disso, requerem o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado (fl. 1.137). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 395 DO STF. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão prolatado em juízo de retratação para adequação do julgamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir recurso repetitivo. 2. Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente vinculante, não havendo previsão legal de recurso para submissão do acórdão proferido em juízo de retratação ao Superior Tribunal de Justiça. 3. O sistema de precedentes obrigatórios visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, não se podendo conhecer de recurso que pretenda ressuscitar o debate pacificado em tema repetitivo ou em tese de repercussão geral. 4. A técnica de distinguishing (distinção), que busca afastar a aplicação de precedente judicial vinculante de um caso concreto ao identificar diferenças essenciais entre eles, mas sem que o precedente seja superado, não pode ser analisada pelo STJ, tendo em vista a definitividade da retratação realizada pelo Tribunal de origem. 5. É manifestamente improcedente agravo interno interposto contra decisão que consignou, expressamente, a irrecorribilidade do acórdão combatido que realizou juízo de retratação baseado em tese de repercussão geral, mormente porque a pretensão manifestada volta-se tão somente a distinguir a matéria do caso concreto do entendimento consolidado no tema de repercussão geral, apesar de o juízo de conformação ser competência do órgão da Corte a quo cujo julgamento foi impugnado. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa.
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