Decisão · STJ

STJ AREsp 2711310

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONECTANET TELECOM E INFORMATICA LTDA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.409-1.413), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões recursais, a parte agravante defende que: " .. A fundamentação empregada pelo Juízo a quo foi devidamente impugnada, pois foi empregado apenas a Súmula n. 7, STJ como fundamento impeditivo de apreciação do mérito do Recurso Especial, porém necessário pontuar que todos os pontos suscitados pelo juízo a quo foram rebatidos, reprise: .. Veja que o Juízo a quo reconhece pela desnecessidade de qualquer diligência fática, assim, por decorrência lógica, inexiste o enquadramento da Súmula n. 7, STJ, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação, nos termos do art. 489, §1º, V, CPC, pois a r. decisão foi nula de pelo direito." (fls. 1.418-1.419). Ademais, alega ter ocorrido a impugnação específica ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: " .. manifestamente descabida a fundamentação empregada pelo Juízo sobre resolução de todas as questões, bem como a incidência da Súmula n. 7, STJ, tal ato ofende o princípio do pacto federativo, posto que o C. STJ tem o dever de analisar todas as questões que lhe são postas, segundo princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º, CPC. .. O descabimento é notório da Súmula n. 7, STJ, pois o próprio Juízo a quo delineia a matéria violada, devendo o Juízo ad quem afastar o subjetivismo do Juízo a quo com o fito de negar o efeito translativo, tanto que colaciona a matéria violada, vide: .. cumpre mencionar que o Agravante sempre pugnou pela aplicação da autoridade das decisões do C. STJ, visto que o C. STJ já se manifestou quanto ao afastamento da incidência da Súmula n. 7, STJ, conforme se infere no julgamento do Ag no REsp n. 1.279.422/SP, pois foi enfático ao mencionar que a eventual análise de matéria de fato se dá de forma secundária com o fito de inferir se houve ou não violação legal, veja: .. Ora Excelência, não há cabimento para a Súmula n. 7, STJ, visto que houve conhecimento do agravo que resultou na negativa de provimento do mérito do Recurso Especial, logo houve análise quanto ao mérito da questão, tanto que o Juízo reproduziu trecho do v. acórdão de fls. .. a Agravante nunca rogou qualquer análise de matéria de fato, assim a presente decisão é nula de pleno direito, nos termos do art. 489, II, § 1º, V, 1.022, II, parágrafo único, II, CPC, restando impugnado o trecho supramencionado anteriormente, vide impugnado: " (fls. 1.422-1.426). Aduz ter atacado especificamente a incidência dos enunciados, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, haja vista que: " .. é evidente que houve violação quanto aos dispositivos legais que versam sobre a impossibilidade de Autoridade Municipal fiscalizar fato gerador de ICMS Estadual! Assim sendo, não há nenhum fundamento apto a impedir a apreciação do mérito do Recurso Especial, assim resta evidente a impugnação da matéria não apreciada pelo Juízo, o que também afasta a incidência das Súmula n. 283 e 284, STF, consoante se infere no trecho: .. ." (fls. 1.427-1.428). Afirma ter impugnado o fundamento da não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao dizer que: "Apesar dos abusos na negativa de apreciação objetiva do mérito, pois de nada adianta citar documentos sem realizar um enquadramento normativo, de modo que houve oposição de embargos declaratórios com o fito de obter fundamentação quanto a possibilidade de suspender o andamento do feito, bem como obter pré-questionamento explícito da matéria de direito (art. 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC), dado que é dever do Julgador preferir decisão justa de mérito, nos termos do art. 3º, 4º e 6º do CPC, vide relatório: .. Ante a fundamentação das decisões proferidas, verifica-se que não houve apreciação clara quanto a matéria de direito discutida nos autos dado o direito de apreciação objetiva, consistindo em decisão nula de pleno direito, nos termos do art. 489, II, § 1º, I, III, IV, VI, CPC. Ante o pleno conhecimento da matéria objeto dos embargos declaratórios que somente desejam decisão justa de mérito (arts. 3º, 4º, 6º, do CPC), a presente decisão é nula de pleno direito, nos termos do art. 489, II, § 1º, IV, VI, CPC." (fls. 1.441-1.443). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 1.451). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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