STJ AREsp 2155083
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA GENÉRICA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo apenas o agir doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão unipessoal em que foi conhecido do agravo para conhecer e prover em parte o recurso especial a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa em relação ao insurgente (fls. 2.449-2.479). Eis a ementa do julgado (fl. 2.444): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1.º, III, IV, VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ART. 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA GENÉRICA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Nas razões do presente agravo interno (fls. 2.489-2.503), sustenta o insurgente ministerial que, "do ponto de vista da tipicidade objetiva, a conduta de frustração ao caráter concorrencial do concurso público segue encontrando adequação na nova redação do artigo 11 da Lei de Improbidade, mais especificamente em seu inciso V" (fl. 2.493). Aduz ser o caso da continuidade típico-normativa, especialmente por restar reconhecido o dolo nos julgados de origem. Entende que deveria ocorrer "a remessa dos autos à origem para exercício do juízo de conformação quanto à existência ou não de dolo específico, em vista do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ" (fl. 2.500). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com a reforma do decisum unipessoal a fim de determinar "a restituição do feito à origem para análise da presença do dolo específico" (fl. 2.502). A impugnação foi apresentada às fls. 2.511-2.517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11, CAPUT, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ATUAÇÃO DOLOSA GENÉRICA. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo apenas o agir doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.