Decisão · STJ

STJ AREsp 2566107

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. ANULAÇÃO. Novo julgamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, ao reconsiderar parcialmente decisão anterior, não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. 2. O Tribunal do Júri absolveu os réus com base no quesito absolutório genérico, apesar de reconhecidas a materialidade e a autoria do crime de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher apelação do Ministério Público, determinou a realização de novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. A decisão monocrática da relatora no Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória, o que motivou o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser anulada em grau recursal quando considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Outra questão é se a anulação da decisão do júri viola a soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a anulação de decisões do Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sem que isso configure violação à soberania dos veredictos. 7. A soberania dos veredictos não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio do duplo grau de jurisdição, permitindo o controle judicial excepcional de decisões que destoem frontalmente do conjunto probatório. 8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo fundamentou adequadamente sua decisão ao concluir que a absolvição foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base nos depoimentos colhidos e na causa mortis, não se tratando de absolvição por clemência devidamente registrada em ata. 9. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória contraria a jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1087 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de novo júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A anulação da decisão do júri não viola a soberania dos veredictos quando não sustentada nas provas produzidas nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1087 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; HC n. 975.481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 2.719). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu o habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por suposta contrariedade à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu com base no quesito genérico pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é possível ao Tribunal de Justiça anular a absolvição com base em tal argumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional, conforme art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, e impede que a decisão absolutória com base no quesito genérico seja revista, salvo em casos de manifesta contrariedade à prova dos autos. 4. A absolvição pelo quesito genérico permite que os jurados absolvam o réu por qualquer motivo, inclusive por razões humanitárias ou clemência, não sendo possível inferir que a decisão foi contrária às provas, pois não se exige motivação específica para tal veredicto. 5. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão absolutória pelo quesito genérico não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que os jurados são livres para decidir com base em sua íntima convicção, sem estarem estritamente vinculados às provas apresentadas. 6. Em razão da ausência de ilegalidade manifesta e em observância à soberania dos veredictos, deve-se restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, anulada indevidamente pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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