STJ HC 1015768
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, decisão esta sujeita a agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou de cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos. 3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LALESCA HELLEN ALENCAR DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 8 meses e 5 dias de detenção em reg ime inicial semiaberto, como incurso na sanção do art. 331 do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a agravante fosse absolvida. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, por entender que as provas testemunhais teriam apresentado inconsistências e a condenação teria se baseado em deduções. Alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus teria violado o princípio da colegialidade e que a ordem deve ser concedia, ainda que de ofício, diante do apontado constrangimento ilegal suportado pela agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl.149. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, decisão esta sujeita a agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou de cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos. 3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido.