Decisão · STJ

STJ HC 1015768

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, decisão esta sujeita a agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou de cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos. 3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LALESCA HELLEN ALENCAR DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 8 meses e 5 dias de detenção em reg ime inicial semiaberto, como incurso na sanção do art. 331 do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a agravante fosse absolvida. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação, por entender que as provas testemunhais teriam apresentado inconsistências e a condenação teria se baseado em deduções. Alega que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus teria violado o princípio da colegialidade e que a ordem deve ser concedia, ainda que de ofício, diante do apontado constrangimento ilegal suportado pela agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl.149. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, decisão esta sujeita a agravo regimental, não havendo que se cogitar de nulidade ou de cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Não foi constatada ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e a autoria delitiva com base nos elementos probatórios dos autos. 3. É inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido.
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