Decisão · STJ

STJ AREsp 2964360

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crimes impeditivos. Interpretação do Decreto nº 11.302/2022. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos. Requereu a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, deferido em primeiro grau, mas revogado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido integralmente as penas de crimes impeditivos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, sustentando que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos seria exigível apenas quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que o entendimento invocado pela defesa havia sido superado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, que alinhou a jurisprudência ao posicionamento do STF, consolidando que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, obsta a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, deve ser exigido apenas quando os crimes impeditivos e não impeditivos forem praticados no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. 2. A Súmula nº 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, RE 1.450.100/DF, Tema 1.267 da repercussão geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARTINS DE SOUZA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que revogou o indulto natalino anteriormente concedido (fls. 140-144). O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam 5 (cinco) anos. Requereu a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, obtendo êxito no Tribunal de origem, que revogou o benefício sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido integralmente as penas de crimes impeditivos constantes das ações penais n. 0004224-36.2017.8.08.0050 e 0000106-72.2011.8.08.0035 (fls. 38-50). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, sustentando que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos somente seria exigível quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 85-90), decisão que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 92-96). Em decisão monocrática, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentando que o entendimento invocado pela defesa, consubstanciado no AgRg no HC 856.053/SC, havia sido superado pela Terceira Seção no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, em 24/4/2024, que alinhou a jurisprudência do STJ ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidando que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, obsta a concessão do indulto natalino. Nas razões do agravo regimental (fls. 149-155), a defesa insiste na tese de que a decisão agravada desconsiderou a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Crimes impeditivos. Interpretação do Decreto nº 11.302/2022. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que revogou indulto natalino anteriormente concedido. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica, cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam cinco anos. Requereu a concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022, deferido em primeiro grau, mas revogado pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que o sentenciado não havia cumprido integralmente as penas de crimes impeditivos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, sustentando que o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos seria exigível apenas quando praticados no mesmo contexto fático dos crimes não impeditivos. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando que o entendimento invocado pela defesa havia sido superado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, que alinhou a jurisprudência ao posicionamento do STF, consolidando que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, obsta a concessão do indulto natalino. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento integral da pena de crimes impeditivos, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, deve ser exigido apenas quando os crimes impeditivos e não impeditivos forem praticados no mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino. 7. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação por crime impeditivo, independentemente do contexto fático, constitui óbice à concessão do indulto natalino, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. 2. A Súmula nº 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, RE 1.450.100/DF, Tema 1.267 da repercussão geral.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →