Decisão · STJ

STJ RHC 213444

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. 1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto. 2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. 3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. 5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO SLAVIERO FUMAGALLI e PAULO CESAR DE SOUZA VILELA contra decisão na qual conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, neguei-lhe provimento. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Consta dos autos que a Corte regional concedeu a ordem "para declarar a ilicitude das provas colhidas através das interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões autorizadas nos procedimentos n. 2009.70.08.002155-9 e 0000290-42.2010.404.7008, decretando a nulidade dos atos decisórios proferidos nos referidos autos" (e-STJ fl. 169 - HC n. 0007307-70.2011.404.0000). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra esse acórdão foram acolhidos "para, complementando o julgamento, acolher a questão preliminar da prevenção da 8ª Turma, tornando sem efeito o julgamento havido, determinando a remessa dos autos ao Exmo. Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, bem como a expedição de ofício à Presidência desta Corte" (e-STJ fl. 259). No Superior Tribunal de Justiça, foi impetrado habeas corpus contra esse julgado, autuado como HC n. 225.316/PR. A Sexta Turma concedeu a ordem "para suspender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração, restaurando o acórdão proferido pela 7ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 0007307-70.2011.404.0000/PR". Opostos embargos de declaração, a Sexta Turma acolheu parcialmente os embargos declaratórios, com efeito integrativo, para, mantido o acórdão embargado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da tese remanescente arguida nos embargos de declaração. Em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a Corte de origem deu continuidade ao julgamento das teses subsidiárias apresentadas nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000. A Corte regional deu provimento aos aclaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.607, grifei). PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619. HIPÓTESES. OMISSÃO VERIFICADA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AS MEDIDAS CAUTELARES. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Verifica omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da tese remanescente sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão reconhecendo a incompetência do juízo criminal. 3. O ato normativo que fundamentou a decisão de reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau que autorizou as medidas cautelares no curso da investigação já havia sido revogado à época dos fatos. A competência do juízo a quo - Vara Federal Criminal do interior - para processar e julgar os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e os crimes contra o sistema financeiro nacional fora reconhecida na Resolução nº 18/2007 do TRF4, que revogou a Resolução nº 56/2006, que tratava da matéria em sentido contrário. 4. Competente o juízo criminal que autorizou as medidas cautelares, são lícitas as provas obtidas a partir as interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões. 5. Embargos de declaração providos. Contra esse acórdão a defesa opôs embargos de declaração, que foram desprovidos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.755, grifei): PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DALLAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 CPP. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE MERO INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EMBARGADA NÃO AFRONTA DECISÃO DO STJ. CORTE SUPERIOR EXAMINOU A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU E NÃO DO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º) ou, ainda, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Na espécie, não se verificaram as omissões apontadas pelos embargantes. 3. O argumento apresentado pelo Ministério Público Federal sobre a revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus não fora analisado no voto vencedor. E esse fator afasta a conclusão até então firmada pelo julgador, de modo que apresenta relevância para a discussão da matéria. Não se trata, pois, de mero inconformismo. 4. O acórdão embargado não afronta o que fora decidido anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ não examinou a matéria de fundo deste recurso, qual seja, a competência do juízo criminal de primeiro grau que determinou as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. O que a aludida Corte Superior decidiu fora a competência do órgão colegiado do TRF4, ou seja, a questão pacificada pelo STJ dizia respeito à (in)competência da 7ª Turma deste Tribunal para julgar o habeas corpus impetrado pelos pacientes. 5. Redistribuição dos autos da operação policial a uma das Varas Criminais da Subseção de Curitiba para análise da possibilidade de continuidade das investigações. 6. Embargos desprovidos. No recurso ordinário, a defesa sustentou que o acolhimento dos embargos de declaração do Ministério Público pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 2.774, grifei): (a) viola o propósito do Habeas Corpus, que é exclusivamente de encerrar constrangimento ou coação ilegais aos quais se sujeitam os pacientes, sendo que a concessão da ordem não reveste a d. PRR-4 de legitimidade para recorrer, tampouco para pretender a cassação de ordem já concedida; (b) viola a finalidade dos embargos de declaração, que se limita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, e não rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado, muito menos pretender efeitos infringentes; (c) viola a coisa julgada que acoberta o dispositivo do acórdão proferido no HC 225.316 (com trânsito em julgado em 12/11/2024) o qual restabeleceu justamente a ordem de Habeas Corpus que o acórdão recorrido cassou, em Sessão de Julgamento realizada em 03/12/2024, destituindo de efeitos a ordem de Habeas Corpus concedida por esta C. Sexta Turma. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 2.800/2.801): (i) a concessão da medida liminar, para o fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido, proferido no ED no HC 5030374-22.2024.4.04.0000 (ev. 25) e sobrestar os autos de inquérito policial n. 5025646-60.2019.4.04.7000/PR, em trâmite perante o d. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos termos dos arts. 300 do CPC, e 5º, inc. XXXV, LIII e LVI, da Constituição da República; (ii) o conhecimento do recurso, pelo preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade; (iii) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 647 do CPP e 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição da República, considerando que os embargos de declaração foram opostos pela d. PRR- 4 contra acórdão concessivo do Habeas Corpus, autos nos quais a d. PRR-4, na condição de representante dos interesses da acusação, não detém legitimidade para recorrer, em razão do propósito do Habeas Corpus que se limita a encerrar constrangimento ilegal imposto aos pacientes, ou a garantia de seu direito de locomoção; (iv) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 382 e 619 do CPP, considerando que os embargos de declaração opostos pela d. PRR-4 pretendiam rediscutir o julgamento da causa, finalidade que não se compatibiliza com o propósito integrativo dos embargos de declaração; (v) o provimento do recurso ordinário, para cassar o acórdão ora impugnado, por violação aos arts. 502, 503, 507 e 508, do CPC, aplicáveis ao caso com fulcro na norma de abertura do art. 3º do CPP, e ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, considerando a cassação do acórdão concessivo da ordem, sob a relatoria de S. Ex.ª, o Min. Nefi Cordeiro, fora acobertado pelo manto da coisa julgada, ao ser restabelecido pelo acórdão proferido por esta C. Sexta Turma do STJ nos autos de HC 225.316 (sobre o qual se formou a coisa julgada com o trânsito em julgado em 12/11/2024, anterior à Sessão de Julgamento do acórdão recorrido, em 03/12/2024) 7.2. Subsidiariamente, não sendo o caso de conhecimento deste recurso, roga-se a Vossas Excelências que apreciem a concessão da ordem de Habeas Corpus ex officio em favor dos recorrentes, nos termos do art. 647-A do CPP, tendo em consideração o constrangimento ilegal por eles suportado em razão do acórdão que violou a coisa julgada formada sobre o dispositivo do acórdão concessivo da ordem de Habeas Corpus proferido por esta C. Sexta Turma, sendo submetidos, na origem, ao inquérito policial instruído por provas ilícitas, em violação aos arts. 157, "caput", §1º, do CPP, e 5º, inc. XXXVIII e LVI, da Constituição da República. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 3.003/3.008). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. Às e-STJ fls. 3.034/3.040, conheci em parte do recurso ordinário e, nessa parte, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental, o agravante reitera as razões expostas no recurso ordinário. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES. 1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso ordinário não se pode conhecer no ponto. 2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus originário. 3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, na exata medida de seu propósito. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de declaração pelo Parquet, nos autos do HC n. 0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n. 225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir o entendimento da instância de origem sobre os temas. 5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR, limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e apreensões no âmbito da Operação Dallas. 6. Agravo regimental desprovido.
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