Decisão · STJ

STJ REsp 2144264

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito Penal. Agravo r egimental. Posse ilegal de arma de fogo. Dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise do contexto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. O recurso especial não é cabível para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADONIS HENRIQUE BEZERRA DE LIMA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO, PORQUANTO LASTREADA EM PROVA ILÍCITA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 496-505). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo r egimental. Posse ilegal de arma de fogo. Dosimetria da pena. Súmula 231 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação da atenuante da menoridade relativa para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido para reanálise do contexto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sendo inviável o redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria. 4. O recurso especial não pode ser admitido para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 2. O recurso especial não é cabível para reanálise de provas, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte.
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