STJ AREsp 3000939
TRIBUTÁRIODireito processual civil e penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Regime inicial de cumprimento de pena. Concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e integral dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alegou ter enfrentado os óbices processuais, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, e pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime inicial semiaberto, diante de flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia, em afronta à Súmula n. 182, STJ, ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. Identificou-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica sobre suposta dedicação a atividades criminosas, sem elementos concretos e atuais, em afronta à Súmula n. 440, STJ, e às Súmulas n. 718 e 719, STF. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o agravante é primário, o que torna cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Diante da flagrante ilegalidade, foi concedido habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, em respeito à individualização da pena e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182, STJ. 2. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada exige fundamentação concreta e idônea, sendo vedada a utilização de elementos genéricos ou abstratos, conforme as Súmulas n. 440, STJ, e n. 718 e 719, STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, b; Súmulas n. 182 e 440, STJ; Súmulas n. 718 e 719, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO THOMAZ DOS SANTOS contra decisão da Presidência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 411-412). A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos: existência de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Registrou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas voltadas ao mérito recursal, razão pela qual aplicou a Súmula n. 182, STJ (fl. 411-412). Em suas razões, o agravante sustenta ter enfrentado especificamente os óbices processuais apontados, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ. Alega ter apresentado cotejo analítico suficiente nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e que a Súmula n. 83, STJ, seria inaplicável ao caso. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial (fl. 416-420). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ, e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De forma subsidiária, identificou flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena de cinco anos de reclusão, com pena-base estabelecida no mínimo legal e reconhecimento da primariedade do agravante, propondo a concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 440, STJ, e das Súmulas n. 718 e 719, STF (fl. 436-441). É o relatório. EMENTA Direito processual civil e penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Regime inicial de cumprimento de pena. Concessão de habeas corpus de ofício. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e integral dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante alegou ter enfrentado os óbices processuais, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, e pleiteou o conhecimento e provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para fixação do regime inicial semiaberto, diante de flagrante ilegalidade na imposição do regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia, em afronta à Súmula n. 182, STJ, ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. Identificou-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica sobre suposta dedicação a atividades criminosas, sem elementos concretos e atuais, em afronta à Súmula n. 440, STJ, e às Súmulas n. 718 e 719, STF. A pena-base foi fixada no mínimo legal, e o agravante é primário, o que torna cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 7. Diante da flagrante ilegalidade, foi concedido habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, em respeito à individualização da pena e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182, STJ. 2. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada exige fundamentação concreta e idônea, sendo vedada a utilização de elementos genéricos ou abstratos, conforme as Súmulas n. 440, STJ, e n. 718 e 719, STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 33, § 2º, b; Súmulas n. 182 e 440, STJ; Súmulas n. 718 e 719, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.